Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012395-05.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A RELATÓRIO
APELANTE: M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A VOTO Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Aplicado o entendimento também no caso de inclusão do ISS, opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente (2018 - ID 107920393) à data limite de 15.03.2017, assim, acaso declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. Por fim, quanto às demais razões do agravo, destaco que da simples leitura da decisão agravada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias relativas ao mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012395-05.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravos internos opostos tanto pela FAZENDA PÚBLICA, bem como por M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA., contra decisão que, negou provimento às apelações. Alega a agravante (FAZENDA PÚBLICA), em síntese, a necessidade de reconsideração do decisum, a fim de seja adequado ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral,especialmente quanto à modulação dos seus efeitos fixada para 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Ademais, alega a agravante (M C TECH - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA.), a necessidade de reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da CDA/ausência de lançamento tributário (não atende os requisitos legais), a incorreta utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e para o cálculo dos juros de mora, a aplicação de multa em caráter nitidamente confiscatória e, a incorreta estipulação de honorários sucumbenciais em 20%, com base no art. 1º do Decreto nº 1.025/69.. As agravadas apresentaram contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012395-05.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento aos agravos. É como voto. EMENTA AGRAVOS INTERNOS. PIS/COFINS. ICMS. RE 574.706. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. ENCARGO LEGAL DECRETO-LEI 1.025/69. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Na data de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi proposta posteriormente à data limite de 15.03.2017, e, acaso declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. Quanto às demais razões do agravo, destaco que da simples leitura da decisão agravada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias relativas ao mérito. Agravos Desprovidos" ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.