Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEXTONOVO EDITORA E SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO DE ANDRADE BENTO - SP330849 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025602-42.2006.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, acostada(s) à exordial. No curso da ação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 163/205). Os autos físicos foram digitalizados para o PJE e a exequente foi intimada a se manifestar. Em resposta, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios (ID 118170009). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado, no caso de multa administrativa, tanto pelo artigo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 quanto pelo art. 1º-A da Lei n.º 9.873/99, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Destarte, conforme reconhecido pelo próprio Exequente, paralisado o processo por mais de 05 (cinco) anos após 01 (um) ano de suspensão, consumou-se a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando que o tema relativo à fixação de honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, quando o(a) exequente reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal, restou afetado ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA), nos termos do art. 313, inciso IV, c/c art. 976 e s.s. do CPC/2015, suspendo a apreciação da matéria até o julgamento definitivo do referido incidente. Cumpre ressalvar que, inobstante o julgamento e a publicação do acórdão paradigma do incidente supramencionado, a suspensão dos processos pendentes somente cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a referida decisão, nos termos do artigo 982, § 5º, do CPC. Neste sentido:(STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021). Destarte, na hipótese dos autos, porquanto ainda não transitado em julgado o acórdão proferido no IRDR, deve ser observada a decisão que determinou a suspensão da apreciação da referida matéria. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.