Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MIRIAM EIKO GIBO YAMACHITA - SP243290, BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095-A
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: JORGE ALVES DIAS - SP127814, MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023399-54.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretende a autora obter provimento jurisdicional que determine à ré que continue a prestar os serviços previstos no Contrato de Prestação de Serviços n.º 9912317061, para realizar a coleta, recolhimento e entrega dos bens vendidos pela Autora, percebendo a remuneração no valor, prazo e modos previstos em tal negócio jurídico, abstendo-se de suspender os serviços devidos e reter as mercadorias a serem entregues. Em apertada síntese, a parte autora relata que firmou contrato com a ré para a prestação de serviços atinentes a coleta, logística e entrega aos consumidores, em todo o território nacional, das vendas de livros. Salienta que passou por dificuldades e parcelou alguns débitos existentes com a ré em 10 vezes e, no curso do pagamento, ingressou com pedido de recuperação judicial no Juízo Estadual e, em decorrência de tal fato, a ré teria suspendido a prestação de serviços, o que estaria onerando e dificultando ainda mais as suas vendas. Alega que os créditos que a ré detém foram incluídos na lista de credores, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 e, uma vez estando sujeitos aos efeitos da recuperação, opera-se a novação, nos termos do art. 59, permitindo assim, a continuidade das atividades empresariais e a superação da crise. Aduz que a suspensão do contrato de prestação de serviços impede ou dificulta o exercício de suas atividades empresariais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente a parte autora foi instada a promover a emenda à petição inicial para juntada de custas judiciais – diante do indeferimento da justiça gratuita – bem como a adequação do valor atribuído à causa, o que foi devidamente cumprido (id. 10998880), sendo recebida a petição como emenda à inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido – id 11278486. Citada, a ECT contestou – id 12278249. Apresentou preliminar de ausência superveniente de interesse de agir. No mérito, em suma, bate-se pela improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. Réplica no id 19489266. Pede a rejeição da preliminar e acolhimento do pedido inicial. Somente a parte autora requereu a produção de prova, que restou indeferida – id 42774616. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar. Ausência superveniente de interesse de agir. A ré informou que o Contrato de Prestação de Serviços n.º 9912317061, foi reativado, após a concessão da liminar, bem como, após a informação da Recuperação Judicial da Autora. Quanto aos 170 objetos retidos, esclarece que foram entregues aos clientes, conforme consta dos rastreamentos juntados por amostragem. A parte autora informou em sua réplica que “como se vê dos documentos anexos, ou e-mails enviados, a Ré tinha ciência da Recuperação Judicial, mas ainda assim promoveu a suspensão dos serviços e retenção dos objetos”, bem como que somente após a concessão da tutela é que providenciou o cancelamento da suspensão da prestação de serviços e entrega dos objetos até então retidos. Consta no documento id 10909572, de 27/08/2018, que o contrato de prestação de serviços da autora estava bloqueado. No documento id 19489267, de 19/12/2018, consta a informação apresentada à ré acerca da existência da recuperação judicial da autora. A presente ação foi distribuída em 19 de setembro de 2018. Não obstante, a decisão do juiz que deferiu o processamento da Recuperação Judicial é publicada por meio de edital, tornando-se, portanto, pública a partir de então, conforme determinado na decisão contida no id 10909584, proferida em 05.04.2018, ou seja, antes da noticiada suspensão em 27/08/2018. Tudo indica, a suspensão do contrato ocorreu após a publicação da decisão que deferiu a Recuperação Judicial da autora, não podendo se falar em ausência superveniente de interesse de agir. E, de fato, somente após a concessão da tutela é que a ré providenciou o cancelamento da suspensão da prestação de serviços. Não havendo outras preliminares, presentes o pressupostos processuais e condições da ação e tratando-se de questão unicamente de direito julgo, nos termos do artigo 330, inciso I, parte final do Código de Processo Civil. Mérito. Pretende a autora obter provimento jurisdicional que determine à ré que continue a prestar os serviços previstos no Contrato de Prestação de Serviços n.º 9912317061, para realizar a coleta, recolhimento e entrega dos bens vendidos pela Autora, percebendo a remuneração no valor, prazo e modos previstos em tal negócio jurídico, abstendo-se de suspender os serviços devidos e reter as mercadorias a serem entregues. Argumenta que teve deferida a recuperação judicial, não podendo a ré suspender o contrato diante da benesse. Vejamos. Incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços (doc. 3 id. 10909566) e, ainda, um termo de acordo com parcelamento (doc. 6 id. 10909571), o qual estava em execução, quando sobreveio o pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido (doc. 12 id.10909584). A recuperação judicial visa a preservação da empresa que se encontra em crise, com escopo na função social, ou seja, para a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e, ainda, dos interesses dos credores. Desse modo, como a autora operacionaliza vendas por meio eletrônico, sendo os objetos vendidos coletados e entregues pelos Correios, entendo que a suspensão do contrato de prestação de serviços em decorrência da não continuidade do pagamento do acordo (créditos submetidos ao plano de recuperação judicial), obsta a plena atividade empresarial e prejudica o ingresso de receitas, dificultando a superação da crise. A própria parte ré informa que, o ajuizamento da presente ação foi totalmente desnecessário, tendo em vista que bastaria a Autora comunicar a Ré acerca da Recuperação Judicial, bem como, que o crédito decorrente do parcelamento do Termo de Confissão de Dívida, estava arrolado na Recuperação Judicial, para manter seu contrato ativo! Que ao tomar conhecimento da presente ação, reativou imediatamente o contrato e não houve interposição de recurso. Deferido o processamento do pedido de recuperação, o juiz determinará a expedição de um edital contendo a relação de credores, advertindo ainda os credores sobre os prazos para habilitação dos créditos omitidos na relação, ou ainda, para a apresentação divergência, caso identifiquem algum erro relacionado ao seu crédito. Esta é a primeira oportunidade que os credores têm para se manifestarem, manifestação esta, que deverá ser direcionada ao próprio administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do primeiro edital contendo a relação dos créditos (art. 7º, §1º, da 11.101/2005). Como salientado acima, a decisão proferida em 05.04.2018, do processamento da Recuperação Judicial, foi publicada por meio de edital, tornando-se, portanto, pública a partir de então, conforme determinado na decisão contida no id 10909584. Não há como a ré alegar desconhecimento da recuperação judicial da autora. A parte ré reativou o Contrato de Prestação de Serviços n.º 9912317061, mas somente após a concessão da tutela, portanto de rigor a confirmação e procedência do pedido. Quando a cessação do interesse de agir deve-se à concessão de medidas liminares/tutelas satisfativas, o processo, sendo o caso, deve ser concluído por sentença de mérito que confirme a medida, ainda que essa sentença não inove em seus efeitos materiais em relação a esta. Posto isto, confirmo a tutela concedida e julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, para determinar que a parte ré, imediatamente, dê continuidade à prestação de serviços previstos no contrato n.º 9912317061, a fim de realizar a coleta, recolhimento e entrega dos bens vendidos pela autora, mediante a remuneração no valor, prazo e modos previstos, devendo se abster de suspender os serviços ou, ainda, de reter mercadorias a serem entregues. A parte ré arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse