PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059952-40.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: UBIRAJARA SILVA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR - SP442693 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da União Federal (PFN), em que a parte autora requer a isenção do pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de que é portador de doença de Parkinson.
Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável.
A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como é necessário que leve esse laudo à repartição pública para que esse benefício legal seja reconhecido pela Administração Pública.
A Lei 7713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma.
Contudo, para a comprovação da doença alegada na inicial, é necessária a realização de prova pericial médica. Assim, examinando o pedido de medida antecipatória formulado, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, que os documentos apresentados nos autos não demonstram a evidência do direito alegado pelo autor, considerando que relatórios ou atestados médicos produzidos unilateralmente não possuem a credibilidade necessária para o deferimento da liminar pretendida, sendo imprescindível a realização de perícia judicial, observando-se que o Juízo é o destinatário do quadro probatório, sendo que é dado ao magistrado determinar a produção de provas que entender necessárias para o seguro julgamento da lide.
Ressalto que o autor sequer apresentou nos autos cópia do processo administrativo. Assim, à míngua da evidência necessária, o provimento liminar pretendido pela parte autora não pode ser acolhido.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, à parte autora, para juntada da cópia integral e legível do processo administrativo da aludida isenção, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registre-se.
Intime-se. Cite-se. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.