Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- MARCEL GARCIA
- Advogado
- DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5061237-66.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: MARCEL GARCIA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCEL GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado procedente. Houve submissão da sentença à remessa necessária. A Autarquia manifestou renúncia ao direito de recorrer. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.11.2020 e a data de início da revisão é o benefício é 29.08.2019 (data da citação). Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
, nos termos do /c , ambos do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de abril de 2021.
