PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062371-89.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: JANETE ALVES DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, por Janete Alves Santos Silva (ID 322738613 - Pág. 1), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com o seguinte teor (ID 322739484 - Pág. 1/3): “(...) Quanto à gratuidade da justiça, consigne-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza, o objeto e o valor da causa.
Ademais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será feito no importe de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.356,00, sendo devido o montante de R$ 275,34 a título de taxa judiciária, com fulcro no art. 4º da referida Lei. Consigne-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo regulamentou, por meio da Deliberação CSDP nº 89/2008, as hipóteses de não caracterização da hipossuficiência para fins de atendimento por aquele órgão, verbis: (...) Reputa-se a referida regulamentação, ponderada com as circunstâncias do caso concreto, como parâmetro razoável para a verificação da possibilidade de deferimento da gratuidade.
Por isso, da análise dos autos, de se concluir que a requerente nada trouxe a indicar que sua renda familiar, nesta incluída a de seu cônjuge ou companheiro (a), se houver, bem como demais entes de seu núcleo, seja insuficiente para pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Mesmo após a devida intimação para que apresentasse os documentos do rol exemplificativo constante do despacho de fls. 66-67, a parte apenas limitou-se a afirmar que "não possui muitos documentos comprobatórios de sua renda, tendo em vista ser pessoa humilde, de pouca escolaridade e de pouquíssimos meios econômicos".
No entanto, não juntou comprovantes de sua renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses, nem esclareceu como sobrevive, podendo comprovar tais alegações por meio de declaração de parentes, conhecidos ou autoridades públicas. Deixou também de juntar a documentação de seu cônjuge. Por fim, deixou de esclarecer e comprovar o motivo pelo qual estaria impedida do custeio das despesas devidas.
Em outra quadra, com relação à emenda à inicial, anote-se que, embora devidamente intimada, deixou a parte requerente de emendar a inicial para instrui-la com documento que demonstre seu interesse de agir. O feito deve ser extinto, porquanto ausente interesse processual da parte autora. Cuida-se de ação na qual a requerente pleiteia benefício previdenciário. Contudo, inexiste no feito qualquer negativa da parte ré em conceder-lhe o benefício ora pleiteado, tornando a parte autora desinteressada, na ótica processual, na presente ação.
A alegação formulada na exordial é desprovida de qualquer elemento de informação que consubstancie sua alegação. Outrossim, sabe-se que desnecessário é o exaurimento das vias administrativas para judicialmente interpor ação, porém, imprescindível a prévia análise do caso pela parte demandada e seu eventual indeferimento no âmbito administrativo para que nasça ao requerente o interesse processual. Vale dizer, ademais, que o exaurimento das vias administrativas significa a prescindibilidade de interpor recurso contra decisão extrajudicial que indefere o benefício.
Contudo, tal entendimento não dispensa a obrigatoriedade da existência de negativa proferida pela parte requerida. Assim fora decidido no Recurso Extraordinário nº 631.240-MG, com repercussão Geral (...). Por fim, cumpre ressaltar que é ônus da parte requerente provar a existência de seu interesse de agir, ou seja, comprovar documentalmente a negativa da parte ré em conceder-lhe o benefício previdenciário que entende devido, sendo inadmissível a tentativa de transferir à demandada tal dever sem ao menos provar a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios.
Assim, carecendo a parte autora de interesse processual, o indeferimento da inicial é medida que se impõe (CPC, art. 330, III).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma como dispõe o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu nos termos do art. 331, §3º, do CPC e, em seguida arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.” A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 322739487 - Pág. 1), sustentando, em síntese, a presença do interesse de agir, haja vista a comprovação nos autos acerca do indeferimento do benefício pleiteado. Alega, também, ser pessoa hipossuficiente, sem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, de forma a fazer jus a concessão da gratuidade da justiça.
Aduz, ainda, a presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no parágrafo 3º., do artigo 99, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para conceder o benefício da gratuidade da justiça, bem como o retorno dos autos ao R. Juízo a quo, para prosseguimento e julgamento do feito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A análise dos autos revela que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, declarando-se pessoa hipossuficiente. O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, por entender ausente o interesse de agir, bem como ausente a comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Quanto à justiça gratuita, razão assiste à parte autora. Isto porque, o direito à gratuidade de justiça está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo regulamentação pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa tem como objetivo garantir o direito fundamental ao acesso à jurisdição, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXV, também da Constituição Federal, que assevera que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assegurando que a condição econômica das partes não constitua obstáculo ao exercício de seus direitos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 98, elucida que a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposição expressa do artigo 99, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Tal declaração, entretanto, apesar de gozar de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. O magistrado pode exigir comprovação complementar quando houver fundadas razões para questionar a veracidade da declaração, conforme hipótese disciplinada pelo § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Tal medida, longe de afastar o caráter protetivo do instituto, assegura o uso criterioso e legítimo dos recursos públicos e do benefício, em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante.
3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.
2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).
3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu.
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Igualmente, o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal, conforme julgado de minha relatoria que transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário.
2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
3. Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte agravante aufere o benefício auxílio-acidente, no valor de R$ 3.234,72 (10/2024), bem como mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 5.485,47 (08/2024), R$ 5.175,88 (09/2024) e R$ 5.485,72 (10/2024), totalizando renda mensal superior a R$ 8.000,00, quantia que extrapola o teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02).
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante foi ilidida por prova em contrário.
5. Tendo a parte agravante emendado a petição inicial da ação mandamental originária, para atribuir à causa o valor de R$ 68.306,16, a sua pretensão nesta esfera recursal, objetivando a retificação do valor da causa para R$ 1.500,00 ou R$ 5.692,18 ou R$ 27.769,30, encontra óbice na preclusão lógica, em razão da evidente incompatibilidade com a prática do ato anterior.
6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019160-61.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 29/11/2024) Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a renda per se não pode ser utilizada como critério objetivo e exclusivo para o deferimento/indeferimento do benefício da justiça gratuita, que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando a disposição financeira da parte de forma individualizada mediante exame fático de sua hipossuficiência à luz de seu contexto socioeconômico e da função social do processo.
Não se olvidando da afetação de controvérsia quanto à adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça por meio do Tema 1178, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido tem se firmado a jurisprudência da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE.
I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita.
II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013).
III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021). No mesmo sentido, esta Décima Turma: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de pobreza subscrita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação, comportando relativização em duas hipóteses: a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida (alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras); e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita.
2. O simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha afetado controvérsia relativa à validade do uso de critérios puramente objetivos para a aferição da hipossuficiência na concessão de gratuidade da justiça (Tema 1.178), já tinha precedentes que descartam o emprego da renda como fator exclusivo de análise
4. À míngua de outros elementos que infirmem a declaração de pobreza, o que poderá ser realizado pela parte adversa, se o caso, a concessão da gratuidade de justiça é medida cabível na espécie.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010710-32.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1) Para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente.
2) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG.
3) No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que os rendimentos líquidos do autor não possuem valor expressivo e que estão severamente comprometidos com o pagamento de suas despesas ordinárias, o que dá conta de sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita.
4) Agravo de instrumento da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010338-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024); PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A renda da autoria informada não faz pressupor a abundância de recursos financeiros.
3. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
4. Causa que não se encontra madura para julgamento diretamente nesta instância. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito
5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003968-04.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.
2. Eventual condição financeira favorável não pode ser presumida apenas com base na renda do agravado. Seria necessário comprovar que não haveria risco de prejuízo do sustento familiar advindo do pagamento das custas processuais, o que não ocorreu in casu.
3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008701-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) Ademais, importante consignar que a mera constituição de advogado particular não apresenta por si só óbice à concessão de justiça gratuita, segundo disposição expressa do § 4º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, vez que a simples contratação de advogado não pode condicionar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de violação ao já referido princípio de acesso à jurisdição.
Por fim, o artigo 100, do Código de Processo Civil, define que a concessão do benefício pode ser impugnada pela parte contrária, hipótese na qual cabe-lhe o ônus de demonstrar que o beneficiário não possui insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência. Esse é, novamente, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) Contudo, esclareça-se que a gratuidade de justiça também é passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre que houve alteração na condição econômica da parte beneficiada, observando-se o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, extrai-se que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID 322738614 - Pág.
2) não foi ilidida por prova em contrário. Nesse sentido, pela consulta ao sistema PREVJUD – Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não constam em nome da parte autora, benefício previdenciário ou vínculo empregatício ativos, de forma que, não restou comprovado que a parte autora aufere renda mensal superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 8.157,41).
Tais indícios, não sendo devidamente contestados por elementos probatórios em sentido contrário, revelam-se suficientes para indicar a situação de hipossuficiência da parte autora. Nesse contexto, assim vem decidindo esta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003.
LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - De acordo com o CNIS da parte autora, verifica-se que no mês de abril de 2024 a parte autora auferiu proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e de pensão por morte no valor de R$ 7.204,28, totalizando R$ 8.616,28 situação financeira que demonstra estar apto a suportar as custas e despesas processuais.
Anota-se que o valor acima discriminado supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.786,02 (2024). - A situação econômica da parte autora, por ora, não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - O
C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da pensão por morte concedida em 30/11/1995. - De acordo com o parecer técnico “a evolução da média das contribuições/salário de benefício, pelos índices de reajustes oficiais, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a referida evolução, resulta em vantagem para a autora”. - Devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao caso. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. -Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS para revogar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. - Apelação do INSS desprovida, no mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004920-21.2021.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA.BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. - Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, a ação a que se refere o presente agravo já foi decidida em primeiro grau. - Verifica-se do teor da r. sentença que o Juízo quo não se manifestou acerca da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e objeto do presente agravo de instrumento, mantendo-se, portanto, hígido o interesse recursal do ora agravante quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Precedentes desta E. Corte. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC.
É possível aceitar a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família (artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se, à evidência, de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode, após determinar a prova da situação financeira, indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º, CPC). - No presente caso, de acordo com o CNIS do autor, verifica-se que no mês de janeiro de 2023 auferiu remuneração no valor de R$ 6.914,33, situação financeira que demonstra não estar apto a suportar as custas e despesas processuais levando-se em conta os demais encargos familiares, tais como saúde, idade, educação, número de dependentes, suas necessidades, compromissos e posição social. - O valor acima discriminado não supera os limites legais do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 7.507,49 (2023). - A situação econômica da parte autora, por ora, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003591-54.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 02/06/2023) Igualmente, em julgados de minha lavra: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário.
2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
3. Na hipótese dos autos, a consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revela que a parte agravante deu início, a partir de 25/09/2024, em novo vínculo empregatício, com remuneração de R$ 4.200,00 (10/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômicas de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (ID 320272056).
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022700-20.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário.
2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
3. Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte agravante mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 6.005,62 (05/2024), R$ 4.779,90 (06/2024) e R$ 5.131,62 (07/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023459-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) Por tais circunstâncias, o conjunto probatório dos autos autoriza a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No tocante ao interesse de agir, é cediço que o
C. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, assim decidiu acerca da necessidade de formulação de pedido administrativo prévio: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). No caso dos autos, os documentos “Comunicação de Decisão” (ID 322738622 - Pág. 1 e ID 322738621 - Pág. 28), expedidos pelo INSS em 22/12/2023 e 12/06/2024, comprovam que a parte autora requereu administrativamente, sob o n. 310417467, em 14/12/2023, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/646.992.215-9, cuja concessão se deu até 19/02/2024.
De fato, pela consulta ao sistema PREVJUD – Dossiê Previdenciário - extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, se infere a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, à parte autora, no período de 19/11/2023 a 19/02/2024. Depreende-se, assim, que à época do ajuizamento da presente ação, em 19/07/2024 (consulta ao sistema e-SAJ do E. TJ/SP), o benefício concedido à parte autora estava cessado, por alta programada, em 19/02/2024.
A alta programada foi fixada em 18/04/2021, ou seja, após a vigência da MP nº 767/2017, de/01/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, que estabeleceu regras sobre o estabelecimento da data de cessação do benefício - DCB, facultando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do benefício, sendo-lhe assegurado o recebimento até a realização de nova perícia.
A Lei nº 13.457/2017 deu nova redação ao § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, fazendo constar que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
Por sua vez, o artigo 78 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, em relação à denominada “alta programada”, autorizou o ente autárquico, mediante perícia realizada na via administrativa, a fixar prazo para a recuperação da capacidade laborativa do segurado, com a necessidade da realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.
Por outro lado, o § 2º do artigo 78 do referido diploma legal, com a redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016, estabelece que, caso o prazo concedido pelo INSS para a recuperação da capacidade laborativa do segurado se revele insuficiente, este poderá solicitar pedido de "prorrogação", "na forma estabelecida pelo INSS", submetendo-se a nova perícia autárquica para analisar a manutenção ou não da incapacidade para o trabalho.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece no artigo 339, § 3º, que: "Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.” Acresce relevar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou a seguinte tese ao Tema 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".
Portanto, conforme as normas citadas, a ausência de pedido de prorrogação do pagamento do benefício na via administrativa, configura hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, uma vez que a manutenção da incapacidade não teria sido levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua incapaz para o trabalho, o agravante não requereu a prorrogação do benefício, tendo juntado aos autos atestado médico elaborado após a cessação do benefício.
3. Embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013253-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela parte autora, apenas para conceder a gratuidade da justiça, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.