PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062374-88.2018.4.03.9999 APELANTE: CLEUSA DE SOUZA PORTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLEUSA DE SOUZA PORTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/11/2017, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e rural. O Juiz da 3 ª Vara de Birigui/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 23/07/2018, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de 16/09/1980 a 27/10/1990, como tempo rural; e de 02/01/2002 a 18/02/2008, como tempo especial.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/01/2020. Alega a recorrente que os documentos apresentados comprovam o exercício de atividade rural, na condição de "boia-fria", desde os doze anos de idade. Sustenta, ainda, que os trabalhos desempenhados nas funções de ajudante de serviços gerais, inspetor de alunos e motorista foram realizados em condições de insalubridade (agentes químicos, biológicos e ruído), e que, somados ao período rural, levariam ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
O INSS, por sua vez, também interpôs apelação. Preliminarmente, postula o processamento da remessa necessária. No que concerne ao período rural alegado, argumenta a Autarquia que a legislação previdenciária exige a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, sendo inadmissível a utilização de prova exclusivamente testemunhal. Aduz, outrossim, que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 não pode ser computado para fins de carência.
Acerca do tempo sob condições especiais, sustenta que a comprovação da insalubridade - por exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sem a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - depende de laudo técnico contemporâneo ao vínculo empregatício examinado. Salienta, também, que as atividades desempenhadas pela autora não se submetem a enquadramento por categoria profissional e que a exposição a agentes biológicos não foi devidamente comprovada nos autos.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido do autor ou, subsidiariamente, para que seja feita a adequação dos consectários legais. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural.
Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel.
Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 16/09/1980 a 27/10/1990, como tempo rural, e de 02/01/2002 a 18/02/2008, como tempo especial. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos períodos em que atuou como ajudante de serviços gerais, inspetor de alunos e motorista como tempo especial. Em relação ao período rural, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento do pai da autora, celebrado em 1961, na qual este se encontra qualificado como "lavrador" (id.7293914); Certidão de nascimento da autora, na qual seu genitor está qualificado como "lavrador" (id. 7293915); Documentação escolar da autora, datado de 1975/1977, no qual seu genitor está qualificado como "lavrador" (id. 7293916); Certidão de casamento da autora, celebrado em 1990, na qual o cônjuge está qualificado como "lavrador" (id. 7293917); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios a partir de 01/02/1990 (id. 7293913).
Também foram ouvidas testemunhas. O depoente Olívio de Carvalho relatou que a autora "começou a trabalhar na roça quando criança para Luisão, Kiumura em roça de algodão, amendoim, tomate. JÁ presenciou a autora trabalhando na roça pois trabalharam juntos. A autora trabalhou na roça até o ano 2000 quando entrou na prefeitura" (id. 7293936). Por sua vez, a testemunha Gentil Rocha Lima declarou que "a autora começou a trabalhar na roça ainda nova em lavoura de amendoim, algodão, tomate para Kenkiti Kimura, Luisão, Chico Neto e outros.
JÁ presenciou a autora trabalhando na roça. A autora trabalhava a semana toda na roça. A autora trabalhou na roça até o ano de 2000" (id. 7293937). Contudo, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Efetivamente, as testemunhas relataram que a autora e sua família exerceram atividade rural em propriedades de terceiros (tais como as de Kenkiti Kimura, Luisão, Chico Neto e outros).
Dessarte, não resta devidamente caracterizado se a atividade se desenvolveu em regime de economia familiar, com direta vinculação à subsistência do grupo familiar, ou sob a forma de emprego rural - o que demandaria a apresentação de provas adicionais quanto aos elementos de pessoalidade, onerosidade e subordinação.
Diante do exposto, mostra-se incabível o reconhecimento do período pleiteado. Ressalta-se, contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.352.721/SP (Tema n° 629), no sentido de que a ausência de prova idônea em processo previdenciário envolvendo trabalhador rural deve implicar a extinção do feito sem resolução de mérito, assegurando-se ao autor a possibilidade de ingressar com nova ação caso venha a obter início de prova material suficiente para comprovar o direito alegado.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 01/02/1990 a 01/09/1990 Função: Monitora Empresa: Centro de P. Humana de Santópolis do Aguapei Prova: CTPS (id. 7293913) Análise: Na CTPS apresentada consta que o autor exerceu a função de monitora, que não consta no rol de atividades que admitem enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento de atividade especial. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 20/04/1998 a 03/06/1998 Função: Operador manual Empresa: Calçados KLIN Ltda. Prova: CTPS (id. 7293913), Análise: Considerando que o período analisado é posterior a 28/04/1995, não se mostra cabível o enquadramento por categoria profissional.
Ademais, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento de atividade especial. Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 02/01/2002 a 18/02/2002 Função: Ajudante de serviços Empresa: Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapei Prova: CTPS (id. 7293913), PPP (id. 7293919) Análise: O PPP indica que, no período em exame, a autora permaneceu exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e outros).
Contudo, a descrição das atividades por ela exercidas - limpeza, faxina e organização -, em razão de seu caráter genérico, não permite inferir a habitualidade e a permanência da exposição. Igualmente, foi informada a existência de contato com agentes químicos (domissanitários). No entanto, não foi especificada a composição dos referidos produtos, o que impossibilita a análise de sua potencial nocividade.
Conclusão: Especialidade não comprovada Período: 19/02/2002 a 27/06/2016 Função: Inspetor de alunos Empresa: Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapei Prova: CTPS (id. 7293913), PPP (id. 7293919) Análise: Verifica-se acostado aos autos não indicou a existência de agentes nocivos no período analisado. Outrossim, carecem os autos da juntada de documentos complementares que atestem a referida exposição.
Conclusão: Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo afastamento da especialidade dos períodos 01/02/1990 a 01/09/1990, 20/04/1998 a 03/06/1998, 02/01/2002 a 18/02/2002 e 19/02/2002 a 27/06/2016. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 2 meses e 11 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 3 meses, quando o mínimo é 180 meses);
2) em 30/09/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 30/09/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 14 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 34 anos, 11 meses e 1 dia). Descabida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Sucumbente, a parte autora deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observadas as normas decorrentes de eventual concessão da gratuidade de justiça. dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para: declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15; e afastar o enquadramento dos períodos de 16/09/1980 a 27/10/1990, como tempo rural, e de 02/01/2002 a 18/02/2008, como tempo especial. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal