Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DARIO BAGGIO DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002063-21.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DARIO BAGGIO DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DARIO BAGGIO DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há óbice ao julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002063-21.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e ao reexame necessário, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a nomeação de candidato aprovado sub judice em curso de formação. O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou procedente o pedido, com fundamento na teoria do fato consumado, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação da União, na qual requer a reforma da sentença (fls. 346/357). Contrarrazões (fls. 360/369). É uma síntese do necessário.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido. (ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016). No caso concreto, o agravado realizou curso de formação e, após, obteve nomeação, por força de tutela antecipada. Em tal hipótese, a classificação assegura ao agravado tão somente a reserva de vaga. Não há direito subjetivo a nomeação. Ademais, no caso dos autos, há trânsito em julgado da decisão que reconheceu a regularidade do exame psicotécnico eliminatório (fls. 305). A questão era litigiosa, motivo pelo qual não há violação à segurança jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528363/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97. ART. 588, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGALIDADE. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.[...] 2. O trânsito em julgado é condição sine qua non para nomeação de candidato cuja permanência em concurso público foi garantida por meio de decisão judicial. 3. No caso, em razão da impossibilidade de execução provisória de decisum pendente de julgamento, admissível unicamente a determinação da reserva de vaga, até o trânsito em julgado da sentença que assegurou à candidata, ora agravante, o direito de prosseguir no certame, relativo ao provimento de cargo público. (Lei n. 9.494/97). 4. Inaplicável a Teoria do Fato Consumado, in casu, pois a candidata, ao tomar posse em cargo público, por intermédio de execução provisória de sentença, assume a responsabilidade decorrente da previsível reversibilidade do decisum (art. 588, do CPC). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1074862/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009). Condeno o apelado no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1.973. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação e ao reexame necessário. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição.” Sustenta o autor-agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, destaca que está no exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal há 17 (dezessete) anos e afirma a existência do fato consumado. Aduz que a manutenção no cargo atenderia ao princípio da segurança jurídica. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para negar provimento à apelação e ao reexame necessário ou, sucessivamente, seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo interno, de modo que o agravante permaneça no cargo até decisão final do feito. Intimada para contraminuta a União Federal não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002063-21.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido. (ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016). O julgamento monocrático, no caso concreto, é regular. Passo à análise das razões de recurso. Compulsando os autos verifico que o autor obteve aprovação na prova objetiva, no exame médico, na prova de capacidade física, e na prova de motorismo e foi considerado inapto no exame psicotécnico, que o impediu de continuar no certame. No entanto, permaneceu na seleção após decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n.98.0006548-2. Embora a decisão judicial proferida no mandamus, confirmada em todas as instâncias, tenha apenas permitido o acesso ao laudo que o considerou inapto, bem como a concessão de prazo para interposição de recurso, é fato que o autor realizou as demais fases do processo, com base na liminar concedida. O conjunto probatório demonstra que o autor foi aprovado nas fases posteriores à avaliação psicológica, dentro do número de vagas disponíveis, e concluiu com êxito o Curso de Formação para a carreira policial (ID104847168). Após a aprovação nessa segunda etapa o autor ingressou com a presente demanda, ocasião em que lhe foi deferido, em antecipação de tutela, a “nomeação e posse” (e não reserva de vaga) no cargo de Policial Rodoviário Federal, isso no ano de 2000 (ID104847168 – fls. 105). A decisão se manteve e foi cumprida de modo que o autor está há mais de vinte anos no exercício do cargo. Nesse período realizou vários cursos de aperfeiçoamento; foi designado como Chefe Substituto da 6ª Delegacia da 2ª Superintendência Regional; não sofreu qualquer punição; não há em seu prontuário qualquer referência negativa, aliás sua permanência na PRF foi sugerida pelo Superintendente Regional, tendo em vista o desempenho de suas funções a contento. A inaptidão verificada no exame psicotécnico, ao que parece, na prática não se confirmou. Admitida a hipótese da irregularidade do exame, questionada pelo autor nesta demanda, com a consequente anulação de uma fase do concurso, e submissão dele a novo certame, afrontaria o princípio da isonomia entre os candidatos, já que o recorrente não seria avaliado segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos para os demais concorrentes. A medida acarretaria, evidentemente, maior prejuízo ao interesse público, dado a descontinuidade dos serviços prestados pelos candidatos já empossados e elevadas despesas para os já combalidos cofres públicos. Não se desconhece a orientação firmada pelo C.STF, em sede de repercussão geral (Tema 476) acerca da incompatibilidade da teoria do fato consumado aos casos envolvendo o acesso aos cargos públicos por candidatos empossados provisoriamente por meio de decisão judicial. A Primeira Turma do STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF, entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos. Contudo, passou a entender que existem situações excepcionais que autorizam a flexibilização do tema quando, por exemplo, a aplicação da regra acarreta mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. Confira. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 883.574 – MS - 2016/0066963-3 - RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Data de julgamento 20/02/2020) Nesse caso, o autor exerce o cargo de Policial Rodoviário Federal, por decisão judicial, há mais de 20 anos, sem qualquer tipo de punição no decorrer da carreira. Entendo presentes, portanto, os requisitos para a flexibilização do tema. Os honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa (art.85, §8º do CPC) devem ser mantidos, conforme fixado na sentença. Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária, mantendo-se a sentença tal como proferida. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. - Não há óbice ao julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973. - O autor obteve aprovação na prova objetiva, no exame médico, na prova de capacidade física, e na prova de motorismo e foi considerado inapto no exame psicotécnico, que o impediu de continuar no certame. No entanto, permaneceu na seleção após decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n.98.0006548-2. Embora a decisão judicial proferida no mandamus, confirmada em todas as instâncias, tenha apenas permitido o acesso ao laudo que o considerou inapto, bem como a concessão de prazo para interposição de recurso, é fato que o autor realizou as demais fases do processo, com base na liminar concedida. - O conjunto probatório demonstra que o autor foi aprovado nas fases posteriores à avaliação psicológica, dentro do número de vagas disponíveis, e concluiu com êxito o Curso de Formação para a carreira policial. - Após a aprovação nessa segunda etapa o autor ingressou com a presente demanda, ocasião em que lhe foi deferido, em antecipação de tutela, a “nomeação e posse” (e não reserva de vaga) no cargo de Policial Rodoviário Federal, isso no ano de 2000. A decisão se manteve e foi cumprida de modo que o autor está há mais de vinte anos no exercício do cargo. Nesse período realizou vários cursos de aperfeiçoamento; foi designado como Chefe Substituto da 6ª Delegacia da 2ª Superintendência Regional; não sofreu qualquer punição; não há em seu prontuário qualquer referência negativa, aliás sua permanência na PRF foi sugerida pelo Superintendente Regional, tendo em vista o desempenho de suas funções a contento. - A inaptidão verificada no exame psicotécnico, ao que parece, na prática não se confirmou. - Admitida a hipótese da irregularidade do exame, questionada pelo autor nesta demanda, com a consequente a anulação de uma fase do concurso, e submissão dele a novo certame, afrontaria o princípio da isonomia entre os candidatos, já que o recorrente não seria avaliado segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos para os demais concorrentes. A medida acarretaria, evidentemente, maior prejuízo ao interesse público, dado a descontinuidade dos serviços prestados pelos candidatos já empossados e elevadas despesas para os já combalidos cofres públicos. - Não se desconhece a orientação firmada pelo C.STF, em sede de repercussão geral (Tema 476) acerca da incompatibilidade da teoria do fato consumado aos casos envolvendo o acesso aos cargos públicos por candidatos empossados provisoriamente por meio de decisão judicial. - A Primeira Turma do STJ, seguindo a orientação firmada pelo STF, entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concursos públicos. Contudo, passou a entender que existem situações excepcionais que autorizam a flexibilização do tema quando, por exemplo, a aplicação da regra acarreta mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. - Nesse caso, o autor exerce o cargo de Policial Rodoviário Federal, por decisão judicial, por mais de 20 anos, sem qualquer tipo de punição no decorrer da carreira, permite, excepcionalmente a flexibilização do tema. - Os honorários advocatícios arbitrados de forma equitativa (art.85, §8º do CPC) devem ser mantidos, conforme fixado na sentença. - Agravo interno provido. Apelação e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao apelo da União Federal e à remessa necessária, mantendo-se a sentença tal como proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.