PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066507-37.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE DE OLIVEIRA BISPO Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91), bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 111 do STJ).
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, para realização de nova perícia médica, ao argumento de que o perito nomeado emite laudos reiteradamente contrários à autarquia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066507-37.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALINE DE OLIVEIRA BISPO Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica, o mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. O pedido de anulação da sentença ao argumento de que o perito emite laudos reiteradamente desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, o laudo pericial considerou todas as afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu, de forma fundamentada, a todos os quesitos apresentados. Acresça-se que os documentos médicos acostados aos autos ratificam as conclusões do perito e, em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que a demandante gozou de auxílio por incapacidade temporária, em razão das mesmas moléstias psiquiátricas, por sucessivos períodos (22/09/2014 a 09/05/2016, 26/07/2017 a 08/02/2018 e 12/03/2018 a 26/01/2021).
Passo, então, à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante consulta ao sistema SAT do INSS, segundo o qual a autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente até 08/02/2018.
Ressalte-se que não houve perda da qualidade de segurada, pois da data da cessação do benefício até a propositura da presente demanda (11/05/2018) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 262592495).
Segundo referido laudo, a autora, nascida em 09/09/1989, portadora de esquizofrenia, com agravamento de depressão pós-parto, apresentava incapacidade laborativa total por ocasião da perícia (12/08/2019). Acrescenta o perito: "Autora faz uso de antipsiquiátricos, antidepressivos, diazepínicos. Histórico de internações psiquiátricas. Autora agitada, confusa, agressiva, oscilação do humor, cognição e senso crítico comprometidos, ideação de morte, depressiva.
Prognóstico grave. Recuperação clínica questionável, incerta" (Id 262592495 - Pág.
2 - quesitos g e h). A data de início da incapacidade foi fixada em 2015. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - O pedido de anulação da sentença ao argumento de que o perito emite laudos reiteradamente desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado.
Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015. - Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: considerou todas as afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.