Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VISION ECO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O Certifico e dou fé que constatei que não constou o nome do advogado da parte executada na publicação da decisão ID 53842511, razão pela qual, nos termos do art. 18 da Portaria n.º 17/2013 deste Juízo e conforme petição e procuração de ID 53285913, procedi, nesta data, à inclusão do nome do procurador da parte executada (Dr. Alessandro Batista), no sistema processual, bem como passo a republicar a referida decisão, que ora transcrevo, para que surta os efeitos legais. Decisão: “Vistos em Inspeção. ID 53285596: alega a executada que sofreu constrição de bens através de bloqueio financeiro em sua conta bancária agência 8514, c/c 06786-0, quando, então, tomou conhecimento da presente execução. Alega que, embora tenha havido publicação de edital e certidão do Oficial de Justiça relatando resultado infrutífero de citação, houve equívocos procedimentais. Argumenta que o Oficial de Justiça não encontrou ninguém no endereço porque havia proibição de funcionamento da empresa, em razão do Decreto Estadual nº 64.881 de 22/03/2020 que criou o lockdown paulista e suspendeu a atividade econômica de todo o empresariado. Requer, assim, a devolução do prazo para responder a esta execução e o desbloqueio dos valores constritos. Analisando as alegações da executada, verifico que não lhe assiste razão, tendo a citação editalícia ocorrido nos exatos termos do art. 8º, III e IV, da Lei n. 6.830/80. A carta de citação foi enviada para o endereço informado na inicial, qual seja: Rua Antônio Borba, 80, Vila Madalena, São Paulo/SP, CEP 05451-070, que é o constante do banco de dados da Receita Federal do Brasil na época da propositura da execução fiscal. Conforme Aviso de Recebimento, houve três tentativas de entrega: 11, 13 e 17/03/2020, tendo sido devolvido pelo seguinte motivo: ausente (ID 33984069). Com a devolução do Aviso de Recebimento, já havia indícios de que a executada estava em local incerto, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, vez que as tentativas de entrega da carta de citação ocorreram antes do Decreto n. 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou, pela primeira vez, quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia da COVID-19. Foi, então, expedido mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento naquele mesmo endereço (ID 34618996) e, ao dar-lhe cumprimento, em 15/09/2020, a Oficiala de Justiça certificou: em cumprimento ao mandado, me dirigi à Rua Antônio Borba, 80, São Paulo/SP, em 04/09, 09/09 e 10/09, não sendo atendida por ninguém no local. Consigno, ainda, que deixei recados para contato no portão do imóvel, porém não obtive nenhum retorno até a presente data, sendo que, diligenciando na vizinhança não obtive informações sobre a executada.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004815-13.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, NÃO LOGREI PROCEDER À CITAÇÃO de Vision Eco Importadora e Exportadora Ltda - Me e não tive acesso a bens arrestáveis, pelo que devolvo o presente à apreciação de V. Exa., para o que for determinado (ID 38608728), o que, então, corroborou que a executada estava em local incerto e não sabido, levando a exequente a requerer a citação por edital. Destaco que, diligenciando na vizinhança, a Oficiala de Justiça sequer obteve informações sobre a executada, o que soa bastante estranho, já que se trata de uma empresa importadora e exportadora de animais exóticos. Ademais, o fato ter sido decretada a quarentena no estado de São Paulo, não exime a executada de suas obrigações legais e tributárias, incluindo o recebimento de correspondências, sendo certo que, como dito, aquele era o endereço constante do banco de dados dos órgãos públicos para todos os fins. Deve ser dito, ainda, que houve alteração do endereço da executada, conforme demonstra a 3ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da empresa e Protocolo de Transmissão do CNPJ, anexados no ID 53523775, pp. 1-11, e ID 53523775, p. 12. Todavia, tal alteração se deu em fevereiro de 2021. Ou seja, quando do cumprimento do mandado, em 15/09/2020, o endereço da executada era, exatamente aquele informado na petição inicial. Caberia à executada comprovar que, em setembro de 2020, quando do cumprimento do mandado, já havia alterado seu domicílio fiscal, o que, todavia, não foi feito. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não vislumbro nulidade na citação por edital da executada, que estava em local incerto e não sabido. Ressalto, outrossim, que a citação por edital não lhe causou qualquer prejuízo, tendo a executada, inclusive, constituído advogado nos autos. Ademais, não houve penhora nos autos, não tendo se iniciado, portanto, o prazo para oposição de embargos à xecução. O valor irrisório constrito pelo Sisbajud inclusive, já foi desbloqueado (ID 53338150). Além disso, a executada noticiou que, em 30/11/2018, ingressou com ação anulatória dos autos de infração que originaram as CDAs em cobro na presente execução fiscal, o que lhe permite ampla defesa relativamente aos referidos autos de infração.
Diante do exposto, não havendo nulidade na citação por edital, indefiro os pedidos de ID 53285596 e ID 53523281. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive apresentando valor atualizado do débito. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ressaltando que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva para a localização de bens. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.”. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.