Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAMILTON DONIZETE PIASSI Advogado do(a)
AUTOR: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo C) HAMILTON DONIZETE PIASSI move ação pelo procedimento comum em face do INSS objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Os autos foram inicialmente distribuídos perante esta Vara Federal, que declinou da competência em favor do JEF, tendo em vista o valor atribuído à causa. Redistribuídos os autos, a contadoria judicial do JEF apurou que o valor da causa ultrapassava o valor de 60 salários mínimos e determinou o retorno dos autos a esta Vara Federal. Recebidos os autos e reconhecida a competência deste juízo, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais, bem como que emendasse a inicial para constar expressamente no pedido a especificação de cada período controvertido, empresa e função (cargo) em que pretende ver reconhecido como especial, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado, o autor recolheu as custas iniciais utilizando como base de cálculo o valor de R$ 48.634,34 e não o valor correto. Em sendo assim, considerando que as custas judiciais recolhidas pela parte autora é inferior a 0,5% (meio por cento), ou seja, o patamar mínimo exigido na tabela de custas da Justiça Federal, foi determinada a intimação do autor para a complementação das custas e emenda da inicial para constar expressamente no pedido da petição inicial a especificação de cada período controvertido. Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme certidão ID 242407983. É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 321 do Código de Processo Civil assim disciplina: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, verificadas irregularidades na petição inicial, foi a parte autora intimada para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da petição inicial, especificando cada período controvertido, empresa e função (cargo) em que pretendia ver reconhecido como especial, sob pena de indeferimento da inicial; No entanto, embora devidamente intimado, conforme certificado nos autos, o autor permaneceu inerte. Ademais, o autor não complementou as custas de ingresso, embora devidamente intimado na mesma decisão, configurando-se o desinteresse no prosseguimento da demanda, o que enseja a imediata extinção do feito. Com efeito, o cancelamento da distribuição por falta do pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação da parte, bastando a intimação do advogado. É o que dispõe o art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada a pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, não tendo suprido os vícios apontados, a consequência é a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001257-40.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 290, 321, 330, IV, e 485, incisos I e III, todos do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios tendo em vista que não se instaurou a relação processual com a parte contrária. Custas pela parte autora. Determino o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo mediante as cautelas da praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema.