Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LAURA APARECIDA BENEDETE DE SOUZA
- Advogado
- JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO (OAB 328757/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071797-72.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LAURA APARECIDA BENEDETE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO - SP328757-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071797-72.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LAURA APARECIDA BENEDETE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO - SP328757-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071797-72.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LAURA APARECIDA BENEDETE DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO RAFAEL PEREIRA CAMARGO - SP328757-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do .010 do Código de Processo Civil.
