PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5072235-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURANDIR JOSE RAMOS Advogados do(a) APELADO: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N, FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N, JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por JURANDIR JOSE RAMOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 8324082) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2005 a 20/05/2016 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (27/07/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas na data da sentença.
Deferiu a antecipação da tutela. Submeteu a decisão ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 8324084), o INSS argumenta indevido reconhecimento da especialidade, vez que o PPP não informaria o Nível de Exposição Normalizado (NEN), na forma preconizada pela NHO 01 da Fundacentro. Alega que tampouco seria possível o enquadramento em decorrência da exposição a graxa e óleo. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5072235-98.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURANDIR JOSE RAMOS Advogados do(a) APELADO: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N, FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N, JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27/07/2016) e a data da prolação da r. sentença (25/05/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 01/04/2005 a 20/05/2016, em decorrência da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância. Alega o apelante o PPP em que se respaldou o enquadramento (ID 8324019 - Págs. 47/48), não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), na forma preconizada pela NHO 01 da Fundacentro.
No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
Assim, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Assim, quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NHOL da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's.
Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados”. (ED em AC nº 5245018-28.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, e-DJF3 11/11/2020). Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida. Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IRRELEVÂNCIA DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O juízo de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 01/04/2005 a 20/05/2016, em decorrência da exposição do autor a ruído superior ao limite de tolerância. Alega o apelante o PPP em que se respaldou o enquadramento (ID 8324019 - Págs. 47/48), não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), na forma preconizada pela NHO 01 da Fundacentro.
2 - No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da especialidade somente quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se encontrar acima do limite legal, o mesmo não prospera. Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observe-se que, para a mensuração do agente agressivo “nível de pressão sonora”, a utilização de metodologia distinta da ora apontada em nada descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, como ocorre no caso dos autos. Para além disso, verifica-se ter a Autarquia Previdenciária extrapolado seu poder regulamentar, ao indicar uma metodologia específica para aferição do ruído, que a própria legislação previdenciária não cuidou de contemplar.
Precedente desta Corte.
3 - Assim, em referido lapso temporal, verifica-se a exposição do empregado a ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de rigor a conversão pretendida.
4 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.