Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- POLIANA ALVES DE SOUZA
- Advogado
- ANDREZA NAYRA PEREIRA (OAB 411842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074530-35.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: POLIANA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREZA NAYRA PEREIRA - SP411842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada destinado a deficiente, impondo a ela o pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a apelante sustenta ter direito ao benefício perseguido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal que deve ser aferido pelo Relator, na forma do artigo 932, III, do CPC. "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De outro lado, disciplina o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." (grifos meus) A unificação dos prazos recursais é uma inovação do CPC/2015 que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da maioria dos recursos, entre eles a apelação.
Além disso, nos termos do art. 219 do CPC, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso", dele não se deve conhecer, "independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel.
