PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5076216-98.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que é indevida a incidência de contribuição previdenciária a cargo da segurada empregada sobre o salário-maternidade.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 14, II, da Resolução n. 586/2019 – CJF que deve ser determinada a suspensão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão levantada no pedido de uniformização refere-se ao Tema n. 1.274, cujo caso piloto está pendente no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social" Diante disso, com fulcro no , da Resolução n. 586/2019 – CJF, determino o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do recurso afetado.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA CHAGAS
Advogado
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5076216-98.2023.4.03.6301 RECORRENTE: LUCIMARA DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 19 de agosto de 2024.
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA CHAGAS
Advogado
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5076216-98.2023.4.03.6301 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou o pedido improcedente o pedido declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Sustenta, em síntese, que o STF, na apreciação do Tema 72, reconheceu a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade e declarou a inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91 (id 2 285412282).
Decido.
VOTO
O juízo de origem assim fundamentou (id 285412130): Entretanto, a parte autora pretende a repetição de indébito pertinente à contribuição social incidente sobre as parcelas de salário-maternidade recebidas no intervalo de 11/2022 a 02/2023, ao fundamento de que a inexigibilidade da contribuição previdenciária foi reconhecida pelos STF (RE 576967/PR); contudo seus recolhimentos foram alvo da exação. [...] Em 05/08/2020, foi apreciado pelo STF o Tema 72 da repercussão geral.
Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e a parte final do seu § 9º, alínea a (“salvo o salário-maternidade”) nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Pela pertinência, confira-se: [...] Entretanto, a referida orientação não é aplicável à cota de contribuição previdenciária relativa à empregada e incidente sobre o salário-maternidade recebido, uma vez que os a discussão tema 72 é permeada pela inibição da discriminação da mulher trabalhadora no mercado de trabalho, mediante a desoneração da carga tributária devida pelo empregador.
Assim, a decisão do STF prevê que o salário-maternidade pago pelo empregador ou INSS não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador; contudo, a decisão não abordou a não incidência de contribuição social sobre o salário-maternidade recebido pela empregada. Da mesma forma, o STJ no julgamento do REsp 1230957/RS estava adstrito à apreciação da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade e devida pelo empregador, não tendo sido apreciada a situação da cota da trabalhadora.
Em outros termos, a decisão do STF se aplica à previsão do art. 195, I, CF/1988, retirando o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, mas não alcança o previsto no art. 195, II, CF/1988, que estabelece as contribuições sociais devidas pelos trabalhadores, que não foi objeto de análise. [...] Por fim, não pode ser utilizado o critério analógico para favorecer a pretensão autoral, uma vez que é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme previsto no § 2º do art. 108 do CTN.
A base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado empregado consiste no salário-de-contribuição, na forma do artigo 20, da Lei 8.212/1991. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72, declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 28, §2º e §9º, alínea “a”, da Lei 8.212/1991. Colaciono abaixo trecho do voto do relator e do extrato da ata de julgamento: Desse modo, os valores recebidos a título de salário-maternidade foram excluídos do conceito de salário-de-contribuição com reflexos diretos na base de cálculo do tributo devido pela parte autora.
Assinalo que não se trata de emprego da analogia, visto que se aplica tão somente a exclusão do texto legal julgado inconstitucional, nos limites da decisão exarada pelo STF. Logo, não há ofensa ao artigo 111, do CTN. Nesses termos, dou provimento ao recurso da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reforma a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido de 11/2022 a 02/2023 e condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a) Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA CHAGAS
Advogado
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5076216-98.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIMARA DA SILVA CHAGAS
Advogado
NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5076216-98.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIMARA DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUCIMARA DA SILVA CHAGAS, em face da UNIAO- FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
Para justificar a sua pretensão, alegou, em síntese, que houve contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade recebido no período de 11/2022 a 02/2023; contudo os valores não deveriam ter sido descontados pela Fazenda Nacional. Citado, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 299373348), alegando preliminar de incompetência, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido
É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data de início do recebimento do benefício e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. Do salário-maternidade O salário-maternidade é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela , de 2013) Sua aplicação deve ainda observar o disposto nos e 26, da in verbis: Artigo
Lei nº 12.873
artigos 25
Lei n. 8.213/91
25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Artigo
26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Referido beneficio possui duração de 120 dias, iniciando -se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste, conforme determinação médica. De acordo com a legislação de regência, a fruição do benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; (iii) carência de 10 meses para seguradas contribuinte individual, facultativa e especial; e (iv) nascimento da criança.
A Lei n.º 8.212/91, que disciplina a organização da Seguridade Social e o Plano de Custeio, estabeleceu que o salário-maternidade é equiparado ao salário de contribuição, devendo, por conseguinte, incidir contribuições previdenciárias sobre o benefício. Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(Vide Lei nº 13.189, de 2015) (...) Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: (…) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. (…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (…) a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). No caso das seguradas empregadas, as prestações correspondentes são pagas pelo empregador, mediante adiantamento.
Com efeito, o empregador pode efetivar a compensação dos valores quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (art. 72, § parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91): Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) Na situação concreta, a autora recebeu o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Emanuelly da Silva Almeida, ocorrido em 27/11/2022 (ID 289098475).
As parcelas foram devidamente pagas pela empregadora da autora (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo) entre 11/2022 e 02/2023 (ID 289098476 e 307042064). Entretanto, a parte autora pretende a repetição de indébito pertinente à contribuição social incidente sobre as parcelas de salário-maternidade recebidas no intervalo de 11/2022 a 02/2023, ao fundamento de que a inexigibilidade da contribuição previdenciária foi reconhecida pelos STF (RE 576967/PR); contudo seus recolhimentos foram alvo da exação.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o salário-maternidade possui caráter remuneratório, motivo por que é passível de incidência da contribuição previdenciária patronal, consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, sobretudo pelo fato de que o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"(...) 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...)
3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1230957 RS 2011/0009683-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2014, grifos apostos) Em 05/08/2020, foi apreciado pelo STF o Tema 72 da repercussão geral.
Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário nº 576967, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e a parte final do seu § 9º, alínea a (“salvo o salário-maternidade”) nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Pela pertinência, confira-se: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, § 4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, § 2º, e da parte final da alínea a, do § 9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (STF - RE: 576967 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020, grifos apostos) No mesmo sentido: E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de salário maternidade, auxílio-creche (até o limite de seis anos), auxílio educação e auxílio alimentação in natura possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e auxílio farmácia/despesas médicas/plano de saúde/auxílio odontológico antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação às férias indenizadas e respectivo adicional, à ajuda de custo e às diárias para viagem, porquanto expressamente excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 28, § 9º, d, g e h, da Lei n.º 8.212/91
VI. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50082058320204036119 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) Entretanto, a referida orientação não é aplicável à cota de contribuição previdenciária relativa à empregada e incidente sobre o salário-maternidade recebido, uma vez que os a discussão tema 72 é permeada pela inibição da discriminação da mulher trabalhadora no mercado de trabalho, mediante a desoneração da carga tributária devida pelo empregador.
Assim, a decisão do STF prevê que o salário-maternidade pago pelo empregador ou INSS não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador; contudo, a decisão não abordou a não incidência de contribuição social sobre o salário-maternidade recebido pela empregada. Da mesma forma, o STJ no julgamento do REsp 1230957/RS estava adstrito à apreciação da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade e devida pelo empregador, não tendo sido apreciada a situação da cota da trabalhadora.
Em outros termos, a decisão do STF se aplica à previsão do art. 195, I, CF/1988, retirando o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, mas não alcança o previsto no art. 195, II, CF/1988, que estabelece as contribuições sociais devidas pelos trabalhadores, que não foi objeto de análise. Nessa linha, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício. (TRF4 5001493-47.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/07/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do
C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do
C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte.
IV - Recursos e remessa oficial parcialmente providos. (...)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal) sobre o salário-maternidade, dar parcial provimento ao recurso da União para determinar a incidência do prazo prescricional quinquenal e a observância da previsão do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 para fins de compensação de valores e dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a determinação de suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a cota do empregado nas rubricas elencadas na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-3 - ApelRemNec: 00047813520124036108 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2023) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE PAGO À EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 72 DO STF AO CASO, O QUAL REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Trata-se de discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício de salário maternidade pago à autora por ocasião do nascimento de seu filho. De início, há que distinguir que, no julgamento do RE 576967, estabeleceu o STF o Tema 72 nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O enunciado acima é claro ao tratar exclusivamente da contribuição previdenciária a cargo do empregador, em consonância com o seguinte destaque da ementa do referido julgado: “Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição”. Com efeito, o artigo 195, I, da Constituição Federal trata exclusivamente do financiamento da seguridade social pelo empregador, sendo que o financiamento do empregado é abordado no inciso II do mesmo dispositivo constitucional. Ainda para marcar a diferenciação de hipóteses, trago à colação o seguinte excerto de decisão proferida no bojo do RE 1424641: “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 25, Doc. 96): “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPREGADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA Nº 72 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DECLARADA EM RELAÇÃO APENAS AO EMPREGADOR. SITUAÇÕES DISTINTAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. A inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 72 da repercussão geral, não alcança a cota das empregadas, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 28, §§ 2º e § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 1991 apenas em relação aos empregadores, até porque, diversamente da contribuição do empregador, a devida pela empregada incide sobre a remuneração, que constitui o salário-de-contribuição e será levada em conta para o cálculo do salário-de-benefício. (...)” Como bem destacado no acórdão recorrido, no julgamento do referido precedente paradigma esta SUPREMA CORTE limitou-se a analisar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, à luz do disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, de modo que não se aplica à hipótese dos autos, cuja matéria posta a debate versa sobre a incidência de contribuição previdenciária da empregada referente ao salário-maternidade por ela recebido.
Por fim, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.260.750-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, Tema 1100, reconheceu a natureza infraconstitucional e a ausência de repercussão geral da matéria referente à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado.” (RE 1424641 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/03/2023 PUBLIC 23/03/2023) Nesse sentido, na mesma linha do acórdão do TRF4 acima destacado, considero que em relação à contribuição devida pela empregada não há como estender o raciocínio do que foi definido pelo STF exclusivamente em relação aos empregadores para a contribuição incidente sobre o benefício recebido pela empregada.
Vale destacar ainda, como último argumento, que o julgamento do Tema 72 do STF levou em conta razões de isonomia, a fim de não impor ônus diferencial ao empregador que, ainda mais, poderia servir de desestímulo à contratação de mulheres: “as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - RecInoCiv 5004907-21.2022.4.03.6311, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema: 04/10/2023) Por fim, não pode ser utilizado o critério analógico para favorecer a pretensão autoral, uma vez que é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme previsto no § 2º do art. 108 do CTN.
Portanto, a par de todo o expendido, o pedido formulado na petição inicial não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de novembro de 2023.