Execucao FiscalCessão de créditos não-tributáriosDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/08/2009
Valor da Causa
R$ 1.593,32
Órgão julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
SANDRO MERCES
OAB/SP 180744·CPF·Representa: Réu
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS.OBS. Nº 71/2025 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
21/10/2025, 18:19
Ato ordinatório - GESTAO DOCUMENTAL DO ARQUIVO RECEBIDO E RATIFICADA A CONFORMIDADE DA DIGITALIZAÇÃO
07/08/2024, 12:13
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
CNPJ
Reu
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 159/2023
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
03/06/2023, 15:29
Arquivado Definitivamente
18/04/2022, 16:33
Transitado em Julgado em 04/04/2022
18/04/2022, 16:33
Decorrido prazo de LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
17/02/2022, 00:09
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2022, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0033785-94.2009.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente, por meio da manifestação posta como ID 105733258, noticiou a extinção do crédito exequendo, tendo apresentado documento indicativo de ter havido, no âmbito administrativo, extinção fundada em prescrição intercorrente (ID 111618403) Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Verifica-se, pela análise do extrato posto como ID 111618403, que a inscrição em dívida ativa, correspondente ao crédito exequendo, foi “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Conclui-se, então, que a Fazenda Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se assim a dívida. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 estabelece: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". O artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: “Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Assim sendo, impõe-se extinguir este feito executivo, com base nos dispositivos citados, também sendo certo que, em vista do cancelamento do título exequendo, não subsiste interesse processual. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando os termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, bem como, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
16/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2022, 11:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa