Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SANDRO MERCES - SP180744 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0033785-94.2009.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente, por meio da manifestação posta como ID 105733258, noticiou a extinção do crédito exequendo, tendo apresentado documento indicativo de ter havido, no âmbito administrativo, extinção fundada em prescrição intercorrente (ID 111618403) Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Verifica-se, pela análise do extrato posto como ID 111618403, que a inscrição em dívida ativa, correspondente ao crédito exequendo, foi “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Conclui-se, então, que a Fazenda Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se assim a dívida. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 estabelece: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". O artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: “Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Assim sendo, impõe-se extinguir este feito executivo, com base nos dispositivos citados, também sendo certo que, em vista do cancelamento do título exequendo, não subsiste interesse processual. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando os termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, bem como, considerando que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)