PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5080246-79.2023.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: JESONIAS SALES DE SOUZA - SP78881-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5080246-79.2023.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: JESONIAS SALES DE SOUZA - SP78881-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5080246-79.2023.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: JESONIAS SALES DE SOUZA - SP78881-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A Previdenciário. Sentença concessiva de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 06/01/2024 e a ser mantido pelo prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua prolação. Recurso da parte autora.
Pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a concessão do primeiro requerimento administrativo. Improcedência das alegações recursais. Segundo o laudo pericial, a parte autora, de 64 anos de idade na data da perícia, que declarou a escolaridade de primeiro grau incompleto e a profissão de ajudante geral (reciclagem), desempregado há oito anos, apresenta Artralgias em Joelho Esquerdo (Prótese), em grau moderado, que acarreta a incapacidade temporária para a atividade habitual desde 06/01/2024 (data da cirurgia da prótese), com necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo prazo de quatro meses a contar da perícia médica.
Deste modo, a incapacidade não é permanente nem irrecuperável, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (súmula 77/TNU).
Críticas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico da parte produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, o que, com o devido respeito, não pode ser admitido. A matéria é técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor (artigos 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013).
Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento da opinião pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL