Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ANADIR APARECIDA CATARINO DA SILVA
- Advogado
- ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5081099-86.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ANADIR APARECIDA CATARINO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO - SP217114-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5081099-86.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ANADIR APARECIDA CATARINO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO - SP217114-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença (id 267904322) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data da propositura da ação, acrescido dos consectários que especifica. Subiram os autos por força da remessa oficial. Parecer do Ministério Público Federal (id 268684542) no sentido do não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório. vn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5081099-86.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: ANADIR APARECIDA CATARINO DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO - SP217114-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O REMESSA OFICIAL Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
