ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 14755/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5081279-97.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ESTER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A sentença (ID 325888964) julgou improcedente o pedido, por inexistente incapacidade laborativa, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Apelou a autora (ID 325888972), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o laudo pericial não foi elaborado por médico especialista, tampouco considerou atividades habituais, razão pela qual requereu nova perícia por profissional especialista em ortopedia.
No mérito, alegou: (1) existência de incapacidade laborativa, afirmando que, em razão de sua idade (54 anos), restaria comprometido o desempenho de suas atividades habituais como faxineira e empregada doméstica; (2) necessidade de relativização das conclusões periciais, vez que os laudos particulares acostados à inicial seriam categóricos quanto à constatação de doença degenerativa; e (3) preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, rejeita-se a suscitada preliminar de nulidade por cerceamento probatório, pois a jurisprudência consolidou entendimento contrário ao postulado sob o fundamento de que a credibilidade do laudo pericial não se condiciona à prova de especialidade médica específica no ramo da medicina se não comprovados vícios, erros ou falhas técnicas na sua elaboração, para além da crítica apenas pelo resultado e pela conclusão do trabalho em si e se, por outro lado e ainda, o auxiliar do Juízo tem respaldo técnico, por sua experiência, currículo e credenciais profissionais colhidas pelo histórico de prestação de serviços judiciários.
Note-se, ademais, que se a especialização do perito em área específica da medicina fosse condição de validade da prova técnica, caberia à parte impugnar o ato de nomeação do profissional, sob pena de preclusão, e não, somente depois, questionar o laudo judicial depois do resultado desfavorável à pretensão deduzida. Cite-se, a propósito, o entendimento desta Corte: ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 17/12/2025: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação em ação previdenciária objetivando a concessão do amparo social ao deficiente.
2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
4. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (...)” probatório trazido a exame (...)” A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, inexistindo inconsistências ou contradições que justifiquem a tese de nulidade por cerceamento probatório. Ademais, a teor dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo quando o conjunto probatório produzido for suficiente à própria formação de seu convencimento, sendo esta a hipótese dos autos.
De resto, a divergência da autora com as conclusões periciais, na perspectiva de suposta nulidade, enseja, em verdade, discussão de mérito acerca dos elementos probatórios existentes nos autos, considerando que, fundamentalmente, é ônus processual de quem promove a ação demonstrar e provar o fato constitutivo do direito postulado. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito. No mérito, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais, há três hipóteses de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência.
É o que dispõem os artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999: Lei 8.213/1991 “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” Decreto 3.048/1999 “Art.
30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Vale lembrar, finalmente, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 16/10/1969 (ID 325888787), formulou requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 30/11/2021, alegando impossibilidade de retornar às atividades habituais em razão de patologias na coluna.
O INSS, contudo, indeferiu o pedido, por inexistente incapacidade laborativa (ID 325888790). O laudo pericial, em 24/11/2023 (ID 325888830, f. 01/15), concluiu que a autora é portadora de escoliose (CID-10: M41), osteófito (M25.7) e transtornos dos discos lombares e intervertebrais (M51.1), patologias de natureza degenerativa, sem nexo com a atividade profissional exercida. Aduziu o perito que não foram localizados sinais físicos de comprometimento da coluna lombar que justificassem o diagnóstico de incapacidade para o exercício da atividade habitual, não se verificando, tampouco, incapacidade para a vida independente.
Ainda que se invoque para a solução do caso o fator idade, não pode este critério, isoladamente, prevalecer, de forma genérica e descontextualizada, sobre as conclusões do perito judicial, cujo laudo avaliou, em abordagem crítica, aspectos da patologia identificada, estágio e condição atual do quadro de saúde da autora em relação à atividade profissional habitualmente exercida, fundamentando, assim, o resultado pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa na atualidade e para as funções exercidas.
Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes.
Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Saliente-se que os documentos médicos acostados pela autora, ainda que mereçam credibilidade, não substituem nem afastam ou colocam em dúvida a conclusão do perito judicial, pois os fornecidos, a tempo e modo, foram considerados e avaliados pelo expert, de forma isenta e equidistante do interesse das partes, observando critérios técnicos e ditames do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial.
Em casos que tais, assim tem decidido a Corte (grifos nossos): ApCiv 5174201-02.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, DJe 22/02/2022. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.” Assim, nada colhe o recurso da autora.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA APURADA EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando a autora, faxineira e empregada doméstica de 54 anos, ser portadora de patologias na coluna que a incapacitam para o trabalho, requerendo nova perícia por médico especialista em ortopedia e a relativização das conclusões periciais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial não ter sido elaborado por médico especialista; e (II) saber se a autora possui incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento probatório, pois a jurisprudência consolidou entendimento contrário ao postulado sob o fundamento de que a credibilidade do laudo pericial não se condiciona à prova de especialidade médica específica no ramo da medicina se não comprovados vícios, erros ou falhas técnicas na sua elaboração, para além da crítica apenas pelo resultado e pela conclusão do trabalho em si e se, por outro lado e ainda, o auxiliar do Juízo tem respaldo técnico, por sua experiência, currículo e credenciais profissionais colhidas pelo histórico de prestação de serviços judiciários.
Em verdade, o que se discute, a título de nulidade, é nada além do que mera insurgência quanto ao mérito da conclusão da perícia judicial, o que enseja discussão em sede própria e não como preliminar.
4. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de incapacidade para o trabalho, requisito não preenchido no caso, conforme arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, pois laudo pericial concluiu que, embora a autora seja portadora de escoliose, osteófito e transtornos dos discos lombares, patologias de natureza degenerativa, não havia sinais físicos de comprometimento da coluna lombar que justificassem incapacidade para o exercício da atividade habitual ou para a vida independente.
Ainda que se invoque para a solução do caso o fator idade, não pode este critério, isoladamente, prevalecer, de forma genérica e descontextualizada, sobre as conclusões do perito judicial, cujo laudo avaliou, em abordagem crítica, aspectos da patologia identificada, estágio e condição atual do quadro de saúde da autora em relação à atividade profissional habitualmente exercida, fundamentando, assim, o resultado pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa na atualidade e para as funções exercidas.
5. Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes.
Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, documentação e exames, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Os documentos médicos acostados, ainda que mereçam credibilidade, não substituem nem afastam ou colocam em dúvida a conclusão do perito judicial, pois os fornecidos, a tempo e modo, foram considerados e avaliados pelo expert, de forma isenta e equidistante do interesse das partes, observando critérios técnicos e ditames do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42 e §§, 45, 59 e §§; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, § 2º; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 496, § 3º,
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTER PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
ADENILSON DE ARAUJO (OAB 100353/PR), CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de abril de 2026 Processo n° 5081279-97.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ESTER PEREIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.