PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081465-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ESTER APARECIDA BERTANHA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, RAFAEL CORREA VIDEIRA - SP197905-N, SILVIA SALETI CIOLA - SP87470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081465-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ESTER APARECIDA BERTANHA DIAS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, RAFAEL CORREA VIDEIRA - SP197905-N, SILVIA SALETI CIOLA - SP87470-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que os documentos são suficientes para comprovar o labor rural durante os períodos pleiteados. Transcreve jurisprudências a fim de corroborar com suas alegações. Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081465-67.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ESTER APARECIDA BERTANHA DIAS Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, RAFAEL CORREA VIDEIRA - SP197905-N, SILVIA SALETI CIOLA - SP87470-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da não comprovação da alegada condição de trabalhador rural foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: "(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 15 de maio de 2016, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:- Registro de um imóvel rural com área de 17.34.34 hectares; - Contrato particular de parceria agrícola em nome do genitor em 01/04/1990;- Certidão de casamento em 22/05/1982 qualificando a autora como e o marido como ;professora de datilografia comerciante - conta de telefone expedida pela operadora vivo no valor de R$ 215,00,vencimento em 15/08/2017;- Notas fiscais de produção;- Nota fiscal apontando a compra de 20 botijões de gás;- Notas expedidas pela Avícola Santa Cecília ltda. em 1997 a 2002- Declaração de ex-empregador, Valdenir Ferreira Leite, de 22/02/2017 informando que a requerente e seu marido residem e laboram em seu antigo imóvel rural, que foi vendido, e continuam na mesma propriedade, desde 08/02/1995 até a data da declaração. - Instrumento particular de compra e venda em nome de Valdenir Ferreira Leite, ex-empregador, de um imóvel rural de 27/01/2011.
A Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev informando que o cônjuge tem vínculos empregatícios em atividade laborativa urbana, de forma descontínua, de 02/0/1977 a 12/1985 e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01/04/1992 a 28/02/1999. "A testemunha Teresinha, de início, afirmou que a requerente e o marido dela,desde que compraram o Sítio, trabalharam somente no Sítio. Afirmou que conheceu a autora quando ela tinha 25 anos de idade, quando se mudou para o Sítio comprado por seu genitor.
Afirmou que o marido da autora, mesmo nessa época, não trabalhava na cidade e que sempre trabalhou no Sítio. Posteriormente, contudo, confrontada com o CNIS, confirmou que na época em que conheceu a autora, o seu marido exercia atividade urbana, mas logo se mudou para o Sítio. Afirmou que no Sítio há uma granja para criação de frango para corte e que lá há dois galpões para criação de frangos, mas que não tem empregados.
A testemunha Osmar afirmou em juízo que conhece a autora desde aproximadamente 1990, época em que a autora era solteira. Perguntado sobre o fato de a autora ter se casado em 1982, não conseguiu esclareceu. Afirmou que na época em que conheceu a autora, havia plantação de horta na propriedade, mas com o adoecimento de seu genitor, passaram a mexer com granja. Asseverou que em cada galpão existente na propriedade, podem ser criados 18 mil frangos.
Esclareceu que é o abatedor que deixa os pintinhos para os criadores “engordarem” e depois o abatedor passa para pegar os frangos para abater e paga os proprietários. Afirmou, num primeiro momento, que somente a autora e seu marido trabalhavam lá. Confrontado com a matrícula do imóvel, segundo a qual ele foi doado à autora e seus irmãos, tendo um deles, inclusive, contraído dívida e dado como garantia seu quinhão, confirmou que o irmão da autora também trabalha lá.
A testemunha José afirmou que conheceu a autora e seus familiares quando se mudaram para o Sítio. Afirmou que o marido da autora era caminhoneiro, mas após adquirirem a propriedade, deixou de exercer tal atividade. Confirmou que atualmente eles “mexem” com granja e que na propriedade há dois galpões grandes, não sabendo informara quantidade de frangos que comportam cada galpão. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos informam que trata-se de produtores rurais, realizando empreendimentos e ampliando com dois galpões grandes.
Além do que, a autora está qualificada como professora datilógrafa, afastando a alegada condição de rurícola. Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,como pretende, eis que, dos documentos e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido era caminhoneiro e exerceu atividade urbana. Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E.
S.T.J.,cujo aresto transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º8.213/91"entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem grifos no original.)2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.3.
Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência,identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar.4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.5.
Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel.Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005). (...)" Esclareça-se que na certidão de casamento a autora está qualificada como professora datilógrafa e o marido como comerciante e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que foi caminhoneiro descaracterizando o regime de economia familiar. Acrescente-se que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e conforme as testemunhas possuem uma granja para criação de frangos para corte e que lá há dois grandes galpões, não sabendo informar a quantidade de frangos que comportam cada galpão, um dos depoentes informa que podem ser criados 18 mil frangos.
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.