Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIENE EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- EVERALDO TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081552-83.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIENE EVANGELISTA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade permanente é devido na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica o perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho.
Ademais, o acometimento de doenças não gera, por si só, incapacidade laborativa. Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do da . P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
