PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081557-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LUPERCIO LUPPI Advogado do(a)
APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081557-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LUPERCIO LUPPI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde 01/05/2021, podendo a autarquia reavaliar as condições do segurado, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário. O INSS renunciou ao prazo para interposição de recursos. A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária em 27/09/2019. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081557-06.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LUPERCIO LUPPI Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo a apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício este que foi cessado em 27/09/2019. Proposta a ação em 03/10/2019, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, o laudo médico realizado (Id 268086456) concluiu que o autor, nascido em 04/03/1961, pedreiro, portador de doença arterial coronariana, hipertensão arterial, dislipdemia e doença degenerativa da coluna, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo permanecer afastado do trabalho por aproximadamente três meses a partir da perícia, realizada em 13/08/2021.
Cumpre ressaltar que, compulsando os documentos médicos acostados aos autos, e tendo em vista as observações do perito, verifica-se que o autor sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico em 27/01/2019, com hemiparesia à direita (Id 268086391 - Pág. 1), restando como sequelas dismetria, disartria e alteração de equilíbrio (Id 268086392 - Pág. 1). Consta ainda atestado, datado de abril de 2021, indicando osteoartrose e discopatia degenerativa (Id 268086443 - Pág. 1).
Em maio de 2021, conforme documentos e conclusões do perito, o demandante sofreu infarto, tendo realizado angioplastia com implante de stent (Id 268086443 - Pág. 8/9). Ademais, conforme laudo realizado pela própria autarquia, o autor teve agravamento do quadro ortopédico, tendo realizado cirurgia de laminectomia em 18/10/2022, sem apresentar melhora, tanto que, segundo consulta ao sistema SAT, encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária com alta prevista para 23/01/2025.
Assim, apesar de o perito haver fixado a incapacidade como temporária, considerando-se as condições pessoais do autor, seu nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto), o grande número de moléstias das quais é portador, bem como a natureza da atividade que desenvolve (pedreiro), tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725). Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (27/09/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (27/09/2019), nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de LUPERCIO LUPPI, com data de início - DIB em 28/09/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (27/09/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.