PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5081667-07.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA:
L. D. S.
C. TUTOR: THAIS RAQUEL DE SOUZA CLARO, THEYFSON ALVES SOARES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IRENE FUJIE - SP281600, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por E. S. D. J., representado por Thaís Raquel de Souza Claro e Theyfson Alves Soares, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROS SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 21/205.660.771-3), mediante a retroação dos efeitos financeiros da prestação para a data do óbito da segurada instituidora.
Para justificar a suas pretensões, em síntese, aduziu o autor que: (i) é filho de Lazara Helena Lemos de Souza, falecida em 28/08/2021; (ii) em 08/11/2022 protocolizou pedido na via administrativa, com o intuito de obter o benefício em razão do óbito; (iii) o INSS deferiu o pedido; (iv) contudo, a Autarquia Previdenciária fixou os efeitos financeiros do benefício a partir da data em que protocolizado o pedido (08/11/2022).
Citado, o INSS contestou o feito (Id 316537557), pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A par dos fatos narrados na inicial, principio pontuando ser desnecessária a apreciação dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que já houve implantação administrativa, cingindo-se a controvérsia à fixação da data de início do benefício do postulante.
No caso, o óbito da segurada instituidora, genitora do autor, ocorreu em 28/08/2021 (fl. 6, Id 316537559), motivo por que são aplicáveis as inovações normativas introduzidas pela MPv nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.845/2019. Uma das alterações legislativas advindas do referido ato normativo foi o estabelecimento de um prazo decadencial para os menores de dezesseis anos - absolutamente incapazes (cf. art. 3º do Código Civil).
Pela nova sistemática, foi estabelecida exceção à regra do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição ou decadência contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I, e art. 208 do Código Civil): Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) -
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) -
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Anteriormente à inovação legislativa, foi consolidado na jurisprudência que o benefício era devido desde a data do falecimento, ainda que o requerimento tivesse sido protocolizado após noventa dias do óbito (art. 79 da Lei nº 8.213/91): "contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02) devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, § 1º da lei n. 8.213/91" (TNU/PEDILEF nº 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, Rel.
Juiz Federal Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DJ 16/08/2012). No entanto, com base no critério de especialidade, já que inexistia disposição normativa específica sobre o tema na legislação previdenciária, o sobredito entendimento foi agora superado, de modo que, para os óbitos ocorridos a partir da MP nº 871/2019 (18/01/2019), caso o representante legal do absolutamente incapaz não apresente requerimento administrativo em até 180 dias do falecimento, os efeitos financeiros serão gerados a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Na linha da questão em exame, confira-se: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mediante o qual pretendiam a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor, considerando que se trata de menor impúbere. Nas razões de recurso, alegou que requereu em 31/03/2020, a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana, em razão do falecimento do seu genitor, cujo óbito ocorreu em 05/09/2019.
Porém, o benefício foi concedido com a DIP (Data de Início do Pagamento) na DER (Data de Entrada do Requerimento), desconsiderando que o autor é dependente menor de dezesseis anos, sendo que o benefício é devido desde o óbito do segurado instituidor, pois, em face dele não ocorre a prescrição, não tendo havido o transcurso do prazo disposto no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Requer seja Concedido o benefício de pensão por morte em sua forma integral desde a data de óbito do segurado instituidor 05/09/2019, consoante prevê o artigo 198, I do código civil e o artigo 74, I da LBPS.
FUNDAMENTAÇÃO Razões do voto. (...) No caso dos autos, observa-se que o segurado instituidor (...) faleceu em 05/09/2019 (evento2, PROCADM1, p. 4), sendo que o autor, (...) nasceu em 16/01/2015, sendo, portanto, menor impúbere no momento do óbito (4 anos de idade).Contudo, na data do óbito já estava em vigor a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que entrou em vigor na data da sua publicação (18/06/2019), que alterou a redação do art. 74, I da Lei 8.213/91: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Na espécie, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 05/09/2019 e o requerimento administrativo foi ocorreu em 31/03/2020, 208 (duzentos e oito) dias após, razão pela qual está correta a r. sentença de mérito que julgou improcedente o pedido, mesmo se se tratar da hipótese de habilitação de menor impúbere (EVENTO 28): Nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a pensão por morte será devida desde a data do óbito do instituidor quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Consoante dispõe o inciso II desse mesmo artigo, os valores são devidos a partir do requerimento, quando a pensão for requerida após o prazo previsto no inciso anterior. No caso em apreço, entre a data do óbito do instituidor (05/09/2019 - evento 2, p.
4) e o requerimento administrativo (31/03/2020) decorreram mais de 180 dias, razão por que agiu corretamente o INSS ao fixar a data de início do benefício na data de entrada do requerimento, pois o óbito ocorreu já sob a vigência das alterações promovidas pela MP 971/2019 na LBPS, aí incluída a revogação do seu artigo
79. Embora o Código Civil disponha que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I c/c art. 3º), deve ser observada na espécie a disposição específica da Lei 8.213/91 (lex specialis derogat legi generali). Como visto, o art. 79 da Lei 8.213/91 já havia sido revogado na data do óbito e o legislador criou regra específica para a fixação da data de início da pensão por morte devida ao incapaz.
Anoto, por fim, que a 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu recentemente nesse mesmo sentido (autos nº 5003360-39.2020.4.04.7005 - decisão proferida em 01/12/2020). Sendo assim, voto por manter a r. sentença de mérito por . eus próprios fundamentos, aos quais agrego os supramencionados (art. 46 da Lei 9.099/95). (...)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO. A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais do Paraná. Recurso Cível 5001254-95.2020.4.04.7008/PR. Relator: Juiz Federal Eduardo Fernando Appio. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal do Paraná. Data do Julgamento: 24/06/2021, grifos apostos) E mais:
VOTO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condená-lo ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão pelo período de 04/02/2019 a 14/03/2020. Em suas razões, sustenta que o benefício é devido somente a partir da DER, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019, já que o encarceramento se deu após a edição da MP 871/2019 e o pedido foi feito após 180 dias da prisão.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº. 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Com razão o INSS. De acordo com a MP nº. 871/2019, vigente na data do fato gerador (04/02/2019), o benefício será devido a contar do encarceramento, quando requerido em até 180 dias após a prisão para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir da reclusão, para os demais dependentes.
Ao contrário do juízo recorrido, não vejo a apontada inconstitucionalidade. A norma constitucional invocada não trata da questão da prescrição. Vale lembrar que a doutrina e a jurisprudência sempre trataram o prazo do art. 74 da Lei 8.213/91, nada obstante de forma inapropriada, como prescricional e, diante desse tratamento, invocava-se exatamente a norma do Código Civil, uma lei ordinária, para definir a ausência de curso do prazo contra menores.
Pois bem, normas ordinárias, como o Código Civil, podem ser revogadas por normas ordinárias posteriores, notadamente se de conteúdo específico. A revogação, nesses casos, se dá, simultaneamente, pelo critério temporal e pelo da especialidade. A alegação de violação, pela Lei 13.846/19, ao princípio da isonomia tampouco me parece convicente. Se violação houve, foi ela perpetrada, a meu ver, exatamente em favor dos menores, considerando-se que o prazo dentro do qual o requerimento deve ser formulado, garantido o pagamento desde o óbito, é maior para requerentes com menos de 16 anos (180 dias) do que para outras categorias de dependentes (90 dias).
Se bem compreendi o argumento do juízo recorrido, para sustentar tratamento desigual, baseou-se ele no cotejo entre a disposição revogada e a revogadora. Ou seja, a lei nova seria antiisonômica porque difere do tratamento da lei antiga. O raciocínio me parece equivocado. Não havendo direito adquirido à manutenção do critério exposto na lei revogada, a afirmação do cometimento de infração à Constituição, no que garantido tratamento isonômico, há de partir necessariamente do cotejo entre situações regidas, ambas, pela lei nova, cuja inconstitucionalidade se deseja sustentar.
O argumento de que "o fator de discriminação utilizado para a nova regra - requerimento de benefício de pensão por morte e auxílio-reclusão após 180 dias do óbito - não apresenta uma correlação lógica para diferenciação em relação à regra geral de não fluência de prazos prescricionais em relação aos absolutamente incapazes" só seria verdadeiro, a meu ver, se a regra de não fluência de prazos contra absolutamente incapazes fosse um primado da Constituição, o que absolutamente não é verdadeiro.
O critério de lei geral anterior não pode ser imposto ao legislador, quando da edição de lei posterior específica, afirmada que tenha sido a inexistência de hierarquia normativa entre elas. Assim, considerando que o requerimento administrativo do benefício de auxílio-reclusão ocorreu em 15/03/2020, ou seja, após 180 dias da prisão, correta a concessão somente a partir da DER. Resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso. (...)
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Turmas Recursais do Paraná. Recurso Cível 5006050-47.2020.4.04.7003/PR. Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal do Paraná. Data do Julgamento: 20/05/2021, grifos apostos) No caso, o óbito da segurada ocorreu em 28/08/2021 (fl. 6, Id 316537559) e o requerimento do autor, nascido em 08/02/2008 (fl. 5, Id 316537559), foi protocolado em 08/11/2022, ou seja, mais de 180 dias após o fato gerador (437 dias), motivo por que o início dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data em que protocolizado o pedido administrativo.
Por conseguinte, é indevida a pretensão do autor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2024.