PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081908-37.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE:
L. G. D. F. REPRESENTANTE: LETICIA CAROLINE DE FREITAS SEVERINO REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: LETICIA CAROLINE DE FREITAS SEVERINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE BENEMELIO DE PROENCA JUNIOR - SP522024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por
L. G. D. F., representado por sua genitora, Leticia Caroline de Freitas Severino em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A sentença fundamentou-se na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Conquanto o laudo médico tenha confirmado que o autor é pessoa com autismo, reconhecendo o requisito da deficiência, o Juízo concluiu que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, pois a renda familiar per capita, apurada em R$ 580,75, supera o limite de ¼ do salário mínimo, o que conduziu à improcedência do pedido.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois restaram comprovados os requisitos para a concessão do BPC, destacando que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com deficiência grave e dependência permanente de terceiros, e que o laudo social reconheceu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, inclusive diante de gastos contínuos com tratamento. Alega, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 12.534/2025 e requer a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais.
Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, além de estar dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida.
No mérito, a controvérsia recursal reside no preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial, sendo incontroversa a deficiência da parte autora. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei nº 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU de 05/10/2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete), pelo art. 38 da Lei nº 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei nº 10.741/2003), situação reafirmada na Lei nº 12.435/2011. Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, constituía "família" o conjunto de pessoas mencionadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, coabitantes na mesma morada.
Com a promulgação da Lei nº 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Quanto à "pessoa portadora de deficiência", originalmente a lei definia-a como aquela "incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º, II, do Decreto nº 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer "de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades diárias e do trabalho." Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos Decretos nº 6.214/2007 e 7.617/2011.
A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, ofertada pela Lei nº 12.435/2011, define-se deficiente como a pessoa com "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas", sendo "impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada.
É imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93). Outrossim, a Lei nº 13.146/2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, nos seguintes termos: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora, pelo prazo mínimo de dois anos, de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária.
De outra parte, "família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa" é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a concessão do benefício a pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro modo, a miserabilidade do seu propugnador.
Desse modo, relativamente a esse requisito, há que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição da Lei nº 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, manteve essa norma. Embora tal requisito objetivo sempre tenha sido considerado constitucional pelo STF, o próprio Tribunal relativizou o entendimento a respeito do limite legal da renda per capita, no julgamento da Reclamação Constitucional 4.374, entendendo que a decisão proferida na ADI acima mencionada deve ser revista ante a "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais" (consoante voto do relator, Min.
Gilmar Mendes), devendo-se adotar o limite de 1/2 salário mínimo. Ressalto que a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." Ademais, como mencionado, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador avaliar as peculiaridades do caso concreto ao invés de obedecer a uma fórmula fixa que quase sempre não condiz com a realidade.
Outrossim, também o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs não ser o benefício da Lei nº 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família, impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários, desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto de partida da interpretação. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 353185236), elaborado por médico psiquiatra, constatou que o apelante apresenta quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, classificado sob o CID-10 F84.0, transtorno global do desenvolvimento manifestado antes dos três anos de idade e caracterizado por prejuízos nas interações sociais, na comunicação e por padrões comportamentais restritos e repetitivos.
O expert destacou, ainda, a presença de manifestações associadas, tais como alterações comportamentais e necessidade de acompanhamento contínuo, concluindo que o apelante é total e permanentemente dependente de cuidados, orientação e estímulos de terceiros, atualmente prestados por sua genitora. Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo social (ID 353185078) informa que o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora Letícia Caroline de Freitas Severino, balconista com vínculo formal, por Ana Julie Nogueira Garcia, indicada como madrasta, e por
L. S. N., irmã por vínculo afetivo, totalizando quatro integrantes. A renda bruta mensal do grupo é de R$ 1.859,00, proveniente exclusivamente da atividade laborativa da genitora, além do benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 460,00, o qual não integra o cálculo da renda para fins de BPC. Desconsiderado esse montante, a renda mensal per capita corresponde a R$ 464,75, valor superior ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, cabendo a análise das circunstâncias concretas para aferição de eventual vulnerabilidade.
O estudo social descreve moradia simples, as despesas informadas compreendem aluguel, alimentação, água, energia elétrica, gás, internet, medicamentos e consultas médicas, correspondendo a encargos ordinários de manutenção familiar, não se evidenciando comprometimento desproporcional da renda. Ademais, parte dos valores relativos a gastos com saúde foi apresentada de forma estimativa, sem comprovação de dispêndios extraordinários contínuos que inviabilizem a subsistência do grupo ou que não possam ser absorvidos pela rede pública.
Destarte, conquanto se reconheçam as dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar, o conjunto probatório não revela situação de vulnerabilidade social apta a caracterizar miserabilidade nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo o benefício assistencial medida de natureza subsidiária, destinada a hipóteses de efetiva incapacidade familiar de prover a manutenção do requerente. Consoante o disposto no art. 203, V, da Constituição, depreende-se que, para fins do benefício assistencial de prestação continuada, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, embora o pretendido benefício possa melhorar o padrão de vida da demandante e de seu núcleo familiar, o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida. Conclui-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pretendido. Nesse sentido decidiu a 8ª Turma: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao idoso, julgado procedente.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão do benefício de amparo social ao idoso, comprovar miserabilidade.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo social ao idoso.
4. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). SÓ então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
5. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5125825-43.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/10/2025, Intimação via sistema DATA: 29/10/2025) “PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000992-22.2022.4.03.6130, Rel.
JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 18/09/2025, Intimação via sistema DATA: 23/09/2025) Registro que, em havendo alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado