PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082010-59.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUCLECIR DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) APELADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 1º/2/1999 a 6/1/2009 e de 1º/12/2010 a 31/8/2014; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo; (iii) fixar os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado.
Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada.
Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Voto O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Não é o caso da suspensão alegada pela autarquia. Com efeito, este caso não envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.031 (REsp n. 1.831.371/SP, 1.831.377/SP e 1.830.508/RS), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica (g.n.): “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Assim, por não se aplicar ao caso concreto a questão discutida no Tema n. 1.031 (atual Tema n. 1.209), não cabe cogitar em sobrestamento do feito até decisão final da matéria de uniformização.
Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º,
I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF).
Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria:
I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada.
II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI.
III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo.
À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função.
Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso; (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível.
O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 6/1/2009, em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, conforme demonstrado em Perfil Profissiográfico Previdenciário. Contudo, os lapsos de 1º/2/1999 a 18/11/2003 o ruído aferido é inferior aos limites de tolerância. Do mesmo modo, inviável é o enquadramento do interstício de 1º/12/2010 a 31/8/2014, em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade, pois o PPP juntado não traz anotações ou indícios de que a parte autora estava submetida a tensão elétrica superior a 250 volts e a periculosidade decorrente das atividades descritas.
Dessa forma, o reconhecimento da atividade especial deve ser limitado ao interstício de 19/11/2003 a 6/1/2009. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, verifica-se que somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, ao montante incontroverso apurado administrativamente, a parte autora não contava os requisitos necessários para a concessão do benefício deferido.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora e de 70% (setenta por cento) em desfavor do INSS, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
No tocante aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial ao intervalo de 19/11/2003 a 6/1/2009; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar a sucumbência. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. EPI. TEMA 555 DO STF E TEMA 1.090 DO STJ. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EC 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento para (i) reconhecer como atividade especial determinados períodos laborados; (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo; e (iii) fixar consectários legais. A autarquia sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, a inviabilidade da concessão do benefício, a exigência de declaração de não acumulação nos termos do artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, bem como requer a adequação dos honorários, isenção de custas, compensação de valores e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se os períodos indicados podem ser reconhecidos como atividade especial; (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) fixar os critérios de sucumbência e demais consectários.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a suspensão do feito, pois a controvérsia não se enquadra na matéria submetida ao Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça (atual Tema 1.209), inexistindo identidade com a tese firmada sobre atividade de vigilante. Reconhece-se que a caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, e a conversão do tempo especial rege-se pela norma em vigor quando implementados os requisitos, conforme os Temas 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se a Emenda Constitucional 103/2019 para vedar a conversão de tempo especial em comum a partir de sua vigência, preservando-se o direito à conversão dos períodos anteriores. Considera-se especial o período em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal então vigente, sendo inviável a aplicação retroativa de limite mais benéfico, conforme o Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma-se que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se o reconhecimento da especialidade nos intervalos em que o nível de ruído aferido é inferior ao limite de tolerância vigente à época. Rejeita-se o enquadramento por eletricidade quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário não demonstra submissão a tensão superior a 250 volts nem comprova situação de periculosidade.
Conclui-se que, somados os períodos reconhecidos e convertidos ao tempo incontroverso, a parte autora não implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a regra da condição mais benéfica apenas quando preenchidos os pressupostos legais, conforme o Recurso Extraordinário 630.501 do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se a sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuídos na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em relação à beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto às parcelas vencidas.
Determina-se a apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, na fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo por força do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal somente é cabível quando houver identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à sistemática de repetitivos.
2. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído exige observância dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo inaplicável retroativamente limite mais benéfico.
3. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade quando comprovada exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
4. A ausência de comprovação de tensão elétrica superior a 250 volts impede o enquadramento da atividade especial por eletricidade.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento integral dos requisitos legais, ainda que reconhecido tempo especial parcial. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 195, parágrafo 5º. Emenda Constitucional 103/2019, artigos 24, parágrafos 1º e 2º, e 25, parágrafo 2º. Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso
I. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 14, 86, 98, parágrafo 3º, e 496, parágrafo 3º, inciso
I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEUCLECIR DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado
FABIANE BRITO LEMES (OAB 9180/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUCLECIR DE OLIVEIRA MARTINS O seu processo nº 5082010-59.2026.4.03.9999 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 25/03/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEUCLECIR DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado
FABIANE BRITO LEMES (OAB 9180/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de março de 2026 Processo n° 5082010-59.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DEUCLECIR DE OLIVEIRA MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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