PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082180-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON DE SOUZA SANTOS, DAVID BRUNO FERRAZ DA CONCEICAO, DÉBORA LAURA FERRAZ SANTOS, NELSON DE SOUZA SANTOS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082180-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NELSON DE SOUZA SANTOS, DAVID BRUNO FERRAZ DA CONCEICAO, DÉBORA LAURA FERRAZ SANTOS, NELSON DE SOUZA SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NELSON DE SOUZA SANTOS, DAVID BRUNO FERRAZ DA CONCEIÇÃO, NELSON DE SOUZA SANTOS FILHO, DÉBORA LAURA FERRAZ SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge e filhos, respectivamente, de Rosana Aparecida Ferraz Santos, falecida em 19 de abril de 2013.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurada da de cujus (id 158418274 – p. 1/4). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz a ausência de doença preexistente, por ocasião do reingresso de Rosana Aparecida Ferraz Santos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir de setembro de 2011.
Sustenta, além disso, que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, em março de 2012, a qualidade de segurada teria sido ostentada até maio de 2013, abrangendo a data do falecimento (19/04/2013), o que implica na concessão da pensão aos dependentes (id. 158418278 – p. 1/10). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O filho mais jovem da de cujus, nascido em 24 de maio de 2001, atingiu a maioridade no curso da demanda, o que dispensou a abertura de vista ao Ministério Público Federal (id. 158418197 – p. 32).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082180-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: NELSON DE SOUZA SANTOS, DAVID BRUNO FERRAZ DA CONCEICAO, DÉBORA LAURA FERRAZ SANTOS, NELSON DE SOUZA SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N Advogado do(a) APELANTE: MATEUS SEBASTIAO FERREIRA RAIMUNDO - SP342227-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social.
Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo
II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses.
A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Rosana Aparecida Ferraz Santos, ocorrido em 19 de abril de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão (id 158418197 – p. 25). Os autores lograram comprovar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filhos menores de vinte e um anos, ao tempo do falecimento da instituidora, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91 (id 158418197 – p. 27, 30, 32 e 34).
Os filhos, nascidos em 23/06/1996, 21/03/1999, 24/05/2001, atingiram a maioridade no curso da demanda. Consoante se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, Rosana Aparecida Ferraz Santos mantivera contratos de trabalho e verteu contribuições previdenciárias nos seguintes interregnos: - Tapeçaria Barulho de Osasco Ltda. – ME, entre 01/08/1986 e 04/12/1986; - Ibratesp Indústria Brasileira de Tubos Especiais Ltda., entre 28/01/1987 e 15/03/1987; - Recolhimento como contribuinte autônomo, entre 01/08/1987 e 31/12/1987; - Sameb Serviço de Assistência Médica de Barueri, entre 11/05/1991 e 01/09/1999.
Após decorridos exatos 12 (doze) anos sem contribuir, a de cujus verteu 6 (seis) contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, entre 01/09/2011 e 31/03/2012, o que propiciou, logo na sequência, a concessão administrativa do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/550.619.276-9), a partir de 22 de março de 2012, o qual esteve em manutenção até 01 de maio de 2012 (id. 158418246 – p. 33).
Ocorre que o INSS identificou suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença, ao constatar doença preexistente ao reingresso no RGPS, assegurando-lhe ampla defesa em processo de revisão administrativa. Em decisão final, proferida em recurso administrativo, em 14 de janeiro de 2014, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foi reconhecida a preexistência da enfermidade ao reingresso da de cujus ao RGPS, a partir de setembro de 2011, com a D.I.I. – data de início da enfermidade em 30/08/2011, posteriormente retificada para 19/09/2011, com a primeira contribuição vertida em 13 de outubro de 2011 (id. 158418197 – p. 37/39).
Do acervo probatório depreende-se que a decisão administrativa se pautou nos prontuários médicos e hospitalares colacionados à exordial pelos próprios autores, os quais evidenciam diagnóstico de neoplasia em estado avançado (CID C-19), em setembro de 2011, inclusive com intervenção cirúrgica realizada em 20/09/2011 (id. 158418161 – p. 2/10 e 158418176 – p. 1/87). Por outras palavras, o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com contribuição vertida em 13/10/2011, verificou-se quando a de cujus já se encontrava acometida por grave enfermidade.
Tem-se por configurado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. - A requerente permaneceu afastada por mais de trinta anos do RGPS, voltando a contribuir para o sistema (maio/2011), quando contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e efetuou o requerimento administrativo em 21/12/2011.
Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e sete meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em maio/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido”. (TRF3, 8ª Turma, AC 00332534220144039999, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, e-DJF3 15/05/2015).
Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em março de 2012, na condição de segurado facultativo, conforme aponta o extrato do CNIS (id 158418246 – p. 33), a qualidade de segurada teria sido ostentada até seis meses após cessadas as contribuições, conforme preconizado pelo art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, no caso em apreço, até 15 de novembro de 2012, não abrangendo a data do falecimento (19/04/2013).
A alegação dos autores, reiterada em grau de recurso, no sentido de que a de cujus deveria ser enquadrada como contribuinte individual, o que estenderia a qualidade de segurada até maio de 2013, não se encontra lastreada em qualquer prova documental que permita enquadrá-la em qualquer das hipóteses preconizadas pelo art. 11, V, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, conforme o parecer da perícia médica que considerou a preexistência da enfermidade, dado o caráter avançado da neoplasia, ao tempo do reingresso ao RGPS, não se encontrava a beneficiária apta ao exercício de qualquer atividade laborativa, remanescendo configurada a condição de segurada facultativa (id. 158418197 – p. 37/39).
É válido ressaltar que, ainda que a de cujus fosse enquadrada como contribuinte individual, a preexistência da enfermidade impediria não apenas a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59, § 1º da Lei de Benefícios, mas também a pensão por morte aos dependentes, conforme já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: “AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 74 E 102 DA LEI N. 8.213/91.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo empregatício e o falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época do óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. No presente caso, de acordo com as anotações em CTPS, bem como pelo extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 02.11.1986, tendo retornado ao Regime Geral na condição de contribuinte individual em 03.2009, efetuando recolhimentos até 06.2009 (ID 470082). Por sua vez, o laudo pericial médico realizado nos autos subjacentes (ID 470425), concluiu que a incapacidade teve início em 03.09.2007, em razão da biópsia realizada nessa data, em que pese o INSS ter considerado as datas de 19.11.2009 e 19.04.2011, por ocasião do deferimento dos benefícios de auxílio-doença NB 31/538.416.596-7 e NB 31/545.909.253-8, com DER em 25.11.2009 e 28.04.2011, respectivamente.
Assevere-se, por oportuno, que as datas consideradas pelo INSS por ocasião da concessão dos aludidos benefícios foram revistas em sede de revisão administrativa, fixando-se a DID em 19.11.2004 e a DII em 12.12.2007 (ID 470189).
4. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte uma vez que o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, uma vez que não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir o julgado. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (TRF – TERCEIRA REGIÃO, 3ª SEÇÃO, AR 5002251-85.2017.4.03.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JÚNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada da instituidora, se essa já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento Rosana Aparecida Ferraz Santos fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 45 anos).
Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitada ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADORA URBANA. CÔNJUGE E FILHOS MENORES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 1999. REINGRESSO AO RGPS EM SETEMBRO DE 2011. DOENÇA PREXISTENTE. NEOPLASIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. - O aludido óbito, ocorrido em 19 de abril de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão. - A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Cessado o último contrato de trabalho em 01 de setembro de 1999, a de cujus teve seu reingresso ao RGPS, com contribuições previdenciárias vertidas entre setembro de 2011 e março de 2012, o que propiciou a concessão administrativa de auxílio-doença, o qual esteve em manutenção entre 22/03/2012 e 01/05/2012. - Ocorre que o INSS identificou suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença, ao alegar doença preexistente ao reingresso no RGPS, assegurando-lhe ampla defesa em processo de revisão administrativa. - Em decisão final, proferida em recurso administrativo, em 14 de janeiro de 2014, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, foi reconhecida a preexistência da enfermidade ao reingresso da de cujus ao RGPS, a partir de setembro de 2011, com a D.I.I. – data de início da enfermidade em 30/08/2011, posteriormente retificada para 19/09/2011, com a primeira contribuição vertida em 13 de outubro de 2011. - Do acervo probatório depreende-se que a decisão administrativa se pautou nos prontuários médicos e hospitalares colacionados à exordial pelos próprios autores, os quais evidenciam diagnóstico de neoplasia em estado avançado (CID C-19), em setembro de 2011, inclusive com intervenção cirúrgica realizada em 20/09/2011. - Por outras palavras, resta demonstrado que o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com contribuição vertida em 13/10/2011, verificou-se quando a de cujus já se encontrava acometida por grave enfermidade. - Tem-se por configurado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário.
Precedente desta Egrégia Corte. - Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em março de 2012, na condição de segurado facultativo, a qualidade de segurada teria sido ostentada até 15 de novembro de 2012, não abrangendo a data do falecimento (19/04/2013). - É válido ressaltar que, ainda que a de cujus fosse enquadrada como contribuinte individual, a preexistência da enfermidade impediria não apenas a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59, § 1º da Lei de Benefícios, mas também a pensão por morte aos dependentes.
Precedente desta Egrégia Corte. - Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus não houvera preenchido os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo o decreto de improcedência do pleito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.