Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DALTON RODRIGUES VIEIRA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MARTINS CARVALHO JUNIOR - SP328735 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0013103-36.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A pessoa jurídica executada apresentou defesa, em que arguiu a consumação da prescrição intercorrente no presente caso (folhas 15/19 dos autos físicos, ID 58541951, pág. 23/28). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva, afirmando a análise administrativa concluiu pela extinção da inscrição em dívida ativa (ID 160072096). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Verifica-se, no extrato de ID 165656034, que a situação do débito consta como “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Conclui-se, então, que a Fazenda Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se assim a dívida. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 estabelece: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: “Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”. Assim sendo, com relação àquele título executivo, é de rigor a extinção deste feito executivo, com base nos dispositivos citados, bem como tendo em vista que, com o cancelamento do título executado, não subsiste interesse processual no seguimento da execução. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Deixo de deliberar acerca da possibilidade de condenação relativa a honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa ”à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil/2015. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)