Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FILIPE FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELISANGELA DA SILVA MEDEIROS FRAGOSO (OAB 179566/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082575-64.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FILIPE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MEDEIROS FRAGOSO - SP179566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FILIPE FERNANDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 31/634.003.706-6, DCB em 09/09/2021). Dispensada a citação do INSS, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual.
Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “Art.59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) JÁ o , ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art.
