Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- WANDERLEI APARECIDO SARTARELLI
- Advogados
- ANDRE COSTA DE SOUZA (OAB 21714/MS), ANDRESSA DA SILVA CARVALHO (OAB 23327/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083157-57.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA DA SILVA CARVALHO - MS23327-A APELADO: WANDERLEI APARECIDO SARTARELLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/09/1977 a 23/02/1980, 06/04/1999 a 31/07/2000, 01/08/2000 a 01/06/2008 e 01/08/2009 a 05/08/2016, com base no laudo técnico que atestou exposição a ruído acima dos limites legais, bem como excluir o período de 01/03/1986 a 08/09/1998; (2) determinar a conversão dos períodos especiais em comum (fator 1,4), que resultou na condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/10/2020.
Apelou o INSS (ID 326248138), sustentando, em síntese: (1) nulidade da prova pericial, alegando que foi extemporânea, baseada em paradigma cuja similaridade não foi comprovada, além de ter sido fundamentada exclusivamente nos relatos do autor; (2) ausência de prova documental idônea (PPP/LTCAT) para a maioria dos períodos e a existência de vícios formais no PPP apresentado; (3) inadequação da metodologia de aferição do ruído; e (4) subsidiariamente, que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados na data da juntada do laudo pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 326248144).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): A controvérsia principal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos laborais com base na prova pericial produzida em juízo. A sentença acolheu as conclusões do laudo técnico, que atestou a exposição do autor a agentes nocivos, notadamente ruído, de forma habitual e permanente. Em suas razões recursais, o INSS, em seu apelo, alega a nulidade da perícia, sustentando que foi baseada exclusivamente em relatos do autor e que a análise em empresa similar (paradigma) não seria válida por ausência de comprovação da similaridade.
