PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083370-97.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CLAUDINEI MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, em face da sentença (ID 295446200) que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedente o pedido. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial em 14/06/2023. O laudo pericial (ID 295446183), assinado pelo Dr.
Bruno Henrique Cardoso, atestou que o autor é portador de Espondilodiscartrose lombar (CID M51.2). O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para sua atividade habitual de encanador, consignando que o autor se encontrava apto e em atividade no momento do exame. A análise baseou-se em exame físico, que apontou "movimentos discretamente limitados na coluna lombar", e em exames de imagem, incluindo ressonância de novembro de 2021.
Adicionalmente, consta nos autos um laudo pericial anterior (ID 295446208), referente ao processo nº 0800643-97.2019.8.12.0017 e elaborado pelo mesmo perito, que, em 16/04/2019, também concluiu pela capacidade laboral do autor no momento da perícia ("Não se comprova invalidez para exercer atividades capazes de prover o seu sustento no momento"), apesar de registrar o diagnóstico de Espondilodiscartrose lombar (CID M512) e um afastamento pretérito entre junho e dezembro de 2018.
Sobreveio a sentença de improcedência (ID 295446200). A magistrada fundamentou sua decisão integralmente na conclusão do laudo pericial judicial mais recente (ID 295446183), que considerou suficiente para afastar a alegação de incapacidade laboral. Inconformada com a improcedência do pedido, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 295446207). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença se baseou exclusivamente na prova pericial, desconsiderando os demais documentos, como exames de ressonância magnética que demonstram a gravidade da lesão ("extrusão discal L4-L5 (...) comprimindo raiz emergente e reduzindo amplitude do canal raqueado em cerca de 20%").
Argumenta que o julgador não está adstrito ao laudo e questiona a robustez da perícia, apontando a existência do laudo anterior (ID 295446208) para corroborar a evolução da doença. Requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, com o reconhecimento de seu direito ao benefício por incapacidade. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. No mérito, o autor ingressou com ação judicial para obter a concessão do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 601.070.909-5, e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no art. 42 e 59 da Lei 8.213/1991.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, é necessário reunir outros dois requisitos: qualidade de segurado e carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001.
Diferem os benefícios com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio basta a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado, enquanto para a obtenção do benefício de aposentaria é imperiosa a comprovação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade. Desse modo, comprovada a qualidade de segurado e a carência, aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias pode requerer benefício por incapacidade.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade deve ser aferida com razoabilidade, atentando-se a aspectos circunstanciais como idade, qualificação profissional e pessoal, dentre outros, fatores capazes de indicar a efetiva possibilidade de retorno à atividade laborativa. Sobre a comprovação da incapacidade, importa apontar, ainda, que a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois a Lei nº 8.213/91 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito da incapacidade laboral para a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
A sentença de improcedência, deu correta solução à lide e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a concessão dos benefícios pleiteados pressupõe a demonstração de uma incapacidade que impeça o segurado de exercer sua atividade habitual. Para a aferição de tal requisito, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica essencial e adequada para a matéria.
O laudo pericial, elaborado em 14/06/2023 pelo Dr. Bruno Henrique Cardoso, perito de confiança do Juízo, foi conclusivo e categórico ao atestar que o autor, embora diagnosticado com espondilodiscartrose lombar (CID M51.2), "encontra-se apto para exercer sua função habitual (encanador) e está mantendo-se em atividade", de modo que "não há comprovação de incapacidade no momento da perícia". O apelante alega que o juízo a quo ignorou os exames médicos juntados à inicial.
Tal argumento não se sustenta. O próprio laudo pericial judicial registra expressamente que, para a formação de sua convicção, foram considerados o "exame físico, exames de imagem (ressonância mencionada) e demais documentos médicos constantes dos autos". Assim, resta evidente que a documentação médica da parte autora foi devidamente analisada pelo perito, mas não foi suficiente para caracterizar um quadro de incapacidade laboral.
É preciso distinguir a existência de uma patologia, incontroversa nos autos, da efetiva incapacidade para o trabalho, que é o fato gerador do benefício previdenciário e que não foi comprovada. Ademais, o apelante busca infirmar o laudo do presente feito com base em uma perícia anterior, realizada nos autos do processo nº 0800643-97.2019.8.12.0017. Contudo, a referida prova, ao invés de amparar sua tese, reforça a conclusão pela ausência de incapacidade.
Naquela oportunidade, o mesmo perito judicial, em 16/04/2019, concluiu de forma similar: "Não se comprova invalidez para exercer atividades capazes de prover o seu sustento no momento da perícia". Portanto, tem-se um quadro de coerência nos laudos produzidos em momentos distintos, ambos atestando a capacidade laboral do autor, a despeito da patologia degenerativa diagnosticada. A sentença, ao acolher a conclusão da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo nos autos elementos que autorizem conclusão diversa.
Desse modo, ausente a comprovação do requisito indispensável da incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, para manter integralmente a r. sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em aposentadoria por invalidez. A magistrada fundamentou a improcedência na conclusão de perícia médica judicial que atestou ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual de encanador, apesar do diagnóstico de espondilodiscartrose lombar.
A apelante sustenta que a sentença desconsiderou exames de ressonância magnética e um laudo pericial anterior, produzido em outro processo, que demonstrariam a evolução e a gravidade da doença, e requer o reconhecimento do direito ao benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está comprovada a incapacidade laboral do autor para exercício de sua atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez.
III. Razões de decidir
3. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a comprovação, mediante prova técnica, de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo o laudo pericial judicial o elemento de convicção essencial para tal aferição.
4. O laudo pericial judicial concluiu que o autor está apto para exercer sua função habitual e se mantém em atividade, não havendo comprovação de incapacidade no momento da perícia, apesar do diagnóstico de espondilodiscartrose lombar.
5. É necessário distinguir a existência de patologia, incontroversa nos autos, da efetiva incapacidade para o trabalho, fato gerador do benefício previdenciário, que não restou demonstrada.
6. O próprio laudo pericial registra que a conclusão considerou exame físico, exames de imagem e demais documentos médicos dos autos, de modo que a documentação apresentada pela parte autora foi analisada, mas não foi suficiente para caracterizar incapacidade laboral.
7. Laudo pericial anterior, produzido em processo distinto pelo mesmo perito, também concluiu pela ausência de incapacidade laboral, o que reforça a coerência entre as perícias realizadas em momentos diversos e corrobora a inexistência de incapacidade.
8. Ausente a comprovação do requisito da incapacidade, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. _________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 26, inc. II; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLAUDINEI MARTINS
Advogado
WILSON FERNANDES SENA JUNIOR (OAB 12990/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5083370-97.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLAUDINEI MARTINS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.