PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5083705-29.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SIDNEY APARECIDA CARLO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5083705-29.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SIDNEY APARECIDA CARLO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por SIDNEY APARECIDA CARLO RIBEIRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade apontada pelo expert, ou seja, desde 01.07.2017 (ID 9067171). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, observado o decidido pelo
C. STF no RE 870.947. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, relegando o arbitramento do seu montante para a fase de liquidação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 9067335). Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial do decisum, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (ID 9067350).
Sem contrarrazões. Devidamente processado o recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5083705-29.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SIDNEY APARECIDA CARLO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (19.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB do auxílio-doença. Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 16.11.2016 (ID 9067132, p. 07), de rigor a fixação da DIB nesta data, quando a demandante já preenchia todos os requisitos para seu deferimento. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 9067147), dão conta que verteu recolhimentos, como contribuinte facultativa, de 01.04.2014 a 30.04.2016 e de 01.06.2016 a 31.03.2017.
Logo, inequívoco o implemento da carência e qualidade de segurado neste instante. A despeito de o expert ter fixado a DII em julho de 2017 (ID 9067171), se me afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estivesse incapaz pouco mais de 9 (nove) meses antes.
Segundo o próprio vistor oficial, por ocasião da perícia, ela apresentou raio-X da sua coluna cervical, de outubro de 2016, o qual identificou “osteófitos marginais nos corpos vertebrais de C5-C6 e C7”. Idêntico exame, agora, da sua coluna lombossacra, revelou “espondilólise de L4, espondilolistese L4-L5 e redução do espaço discal L4-L5”. Tais achados são corroborados por atestado médico, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Matão/SP, de 09.11.2016, o qual consignou que era portadora de “dor crônica e sinais de protrusão discal lombar com espondilolistese grau II em L4-L5 com pinçamento grave deste espaço, o que provocava cervicalgia grave” (ID 9067296, p. 01).
Desta feita, há de se reconhecer que estava incapacitada na DER (16.11.2016), fazendo jus a auxílio-doença desde então. Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 16.11.2016, e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (19.03.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB do auxílio-doença.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 16.11.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data, quando a demandante já preenchia todos os requisitos para seu deferimento.
5 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que verteu recolhimentos, como contribuinte facultativa, de 01.04.2014 a 30.04.2016 e de 01.06.2016 a 31.03.2017. Logo, inequívoco o implemento da carência e qualidade de segurado neste instante.
6 - A despeito de o expert ter fixado a DII em julho de 2017, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a autora não estivesse incapaz pouco mais de 9 (nove) meses antes.
7 - Segundo o próprio vistor oficial, por ocasião da perícia, ela apresentou raio-X da sua coluna cervical, de outubro de 2016, o qual identificou “osteófitos marginais nos corpos vertebrais de C5-C6 e C7”. Idêntico exame, agora, da sua coluna lombossacra, revelou “espondilólise de L4, espondilolistese L4-L5 e redução do espaço discal L4-L5”.
8 - Tais achados são corroborados por atestado médico, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Matão/SP, de 09.11.2016, o qual consignou que era portadora de “dor crônica e sinais de protrusão discal lombar com espondilolistese grau II em L4-L5 com pinçamento grave deste espaço, o que provocava cervicalgia grave”.
9 - Desta feita, há de se reconhecer que estava incapacitada na DER (16.11.2016), fazendo jus a auxílio-doença desde então.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 16.11.2016, e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.