PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5083710-14.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VERA TEIXEIRA BRIGATTO - SP100827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, buscando revisão da RMI de seu benefício previdenciário mediante soma dos salários-de-contribuição referentes a períodos concomitantes.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar aduzida em contestação, referente à suspensão do processo em virtude do Tema STF 1.102, vez que a presente ação não trata sobre a denominada "Revisão da Vida Toda". PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, forte no disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Noutro giro, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido.
Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. DO MÉRITO DA SOMA SIMPLES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO - DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 Deve ser efetuada a soma simples dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes laborados pelo segurado, independentemente da caracterização de atividade principal e secundária prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o teto do RGPS.
Consoante aponta a doutrina, "o dispositivo em foco [art. 32], assim como outros, foi redigido levando em consideração a sistemática de cálculo original da LBPS, na qual era considerado um pequeno lapso temporal relativo ao período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos de elegibilidade dos benefícios". (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 199).
Com efeito, na redação originária da Lei 8.213/91, o período básico de cálculo (PBC) era composto apenas pelos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, em período não superior a 48 (quarenta e oito): Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Fácil perceber, assim, que a regra do art. 32 tinha por objetivo evitar que o segurado inflasse artificialmente suas contribuições nos 3 anos anteriores à jubilação, em grande prejuízo atuarial para o RGPS.
Nesse sentido: "Isso evitaria que um segurado, cuja vida laboral foi desenvolvida, na quase totalidade, como contribuinte individual, com contribuições no patamar mínimo, mas, às vésperas da aposentadoria, leia-se durante o PBC, "arrume um emprego" no qual recebe o correspondente ao teto dos benefícios para dessa forma fazer jus a um benefício no limite máximo" (idem, ibidem, p. 200) Contudo, com a ampliação do PBC para compreender a "todo o período contributivo" promovida pela Lei 9.876/99 e a eliminação da escala de salários-base a partir da Lei 10.666/03, não há mais sentido algum para sua existência, operando-se revogação tácita do preceito.
Nesse sentido, inclusive, há precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º).
4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15).
5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente).
Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009.
6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.
7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. . A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. (AC 50064475820104047100, AC - APELAÇÃO CIVEL, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4, Quinta Turma, Data da Decisão: 28/08/2012, Fonte: D.E. 05/09/2012).
Em maio/2022, o STJ finalizou o julgamento do Tema nº 1070, firmando a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.” Assim, devem ser computados no cálculo da RMI da parte autora todos os recolhimentos concomitantes constantes no PBC.
Afinal, há que se aplicar na apuração da RMI do benefício o método de cálculo vigente na DIB, que, no presente caso, é posterior a 01.04.2003, ou seja, data em que já se encontrava (tacitamente) revogado o art. 32 da Lei n.º 8.213/91. De acordo com o parecer da Contadoria do ID 309179924, o qual integra esta sentença como razão de decidir, reproduzindo-se o cálculo da Renda Mensal Inicial, valendo-se, para tanto, dos salários-de-contribuição constantes da Memória de Cálculo, procedeu-se ao recálculo da Renda Mensal Inicial, desta vez, utilizando-se da somatória das contribuições efetuadas pela parte autora, respeitando-se o teto do RGPS, mantendo-se inalterados os demais dados já considerados no momento da concessão, tais como DIB, tempo de serviço, idade, fator previdenciário, apurando-se assim um novo valor, de fato, mais vantajoso à parte autora, fazendo jus aos atrasados desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Deixo de apreciá-la em razão da inexistência de requerimento ("não pode o juiz antecipar a tutela de ofício", MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo CPC Comentado, 2ª ed., comentário ao artigo 294). Contudo, fica ressalvada a possibilidade da parte autora requerê-la a qualquer momento, inclusive antes da subida dos autos na hipótese de eventual recurso, já que "nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença (a fim de neutralizar o efeito suspensivo da apelação) ou mesmo nos recursos (...) em suma, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, cabe tutela provisória" (op. cit, comentário ao art. 300).
Ademais, doravante, não tendo o eventual recurso cabível eficácia suspensiva (art. 43 da Lei 9.099/95, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei 10.259/01), a sentença ora proferida produz efeitos imediatamente, podendo a parte autora formular requerimento de execução provisória da sentença (independentemente de demonstração de urgência), que inclusive se executa de forma idêntica à tutela de urgência (art. 297, parágrafo único do CPC), exigindo-se o trânsito em julgado apenas para o pagamento dos atrasados (art. 100 da CF/88).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947: (...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...) HÁ, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para os fins de CONDENAR o INSS a:
1) REVISAR a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, NB 41/192.042.650-4, DIB em 01/07/2019, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes indicados no PBC, majorando a RMI para R$ 1.302,80;
2) PAGAR os valores devidos em atraso, os quais totalizam R$ 11.329,98 (atualizados até novembro/2023), já descontados os valores inacumuláveis recebidos administrativamente; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no ID 293037803.
Publicada e registrada nesta data. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.