Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MELQUIDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083994-59.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MELQUIDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de uma ação previdenciária movida pelo autor contra o INSS, com o objetivo de revisar seu benefício para converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo especial exercido na função de eletricista.
Sobreveio a r. sentença (ID 9085990), que julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o exato fim de DECLARAR a atividade especial exercida pela autora no período de 10.09.1975 a 07.05.1976, 19.03.1979 a 06.08.1981, 04.08.1986 a 14.08.1987 e 01.10.1987 a 21.12.1992, bem como CONDENAR a Autarquia-ré a revisar o atual benefício, alterando-o para aposentadoria especial e a saldar as diferenças apuradas em relação aos benefícios pagos com base nos parâmetros anteriores, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto vista do Min.
Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado.
