Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEMIR DONIZETTI MARINI Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002151-79.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALDEMIR DONIZETTI MARINI em face do INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento do período de 13/12/1983 a 30/05/1988 como especial e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.895.167-0, com DER em 09/01/2014. Com a inicial juntou documentos. Deferida a justiça gratuita, o autor foi intimado a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser caracterizada a falta de interesse processual, em respeito ao precedente STF, REPERCUSSÂO GERAL, RE 631.240 (ID 140619528). Manifestou-se o autor ao ID 140905895. É o relatório. Decido. Como se vê, o autor busca a averbação de tempo de serviço especial, no período de 13/12/1983 a 30/05/1988. Com a inicial, o autor juntou o procedimento administrativo NB 166.895.167-0 (ID 135413883). De uma análise do referido procedimento administrativo, observa-se que o autor quando do requerimento perante a autarquia previdenciária não levou o PPP juntado ao Id 135413879 e também não comprovou que requereu perante a autarquia previdenciária a revisão do seu benefício. Somente o apresentou no bojo destes autos, cuja data de expedição do PPP é de 14/10/2021, ou seja, em data posterior a DER de 09/01/2014. Diante da conduta do próprio autor, observa-se que foi trazida à apreciação judicial matéria fática substancialmente diferente daquela levada ao conhecimento da administração quando do requerimento administrativo, o que impacta no interesse de agir, conforme decidido pelo STF, em repercussão geral, no RE 631240. Isto posto, não conheço dos documentos novos apresentados em juízo, pois não submetidos previamente ao crivo do INSS, sendo vedada a inovação fática em processo judicial previdenciário, sob pena de transformação da Justiça Federal em repartição da autarquia-previdenciária. Também não é o caso de remessa dos autos ao INSS, ou de submeter a parte ao requerimento administrativo direto suspendendo o feito, pois no mesmo precedente o STF deixou bastante claro que tal providência somente se aplicaria aos processos distribuídos até o momento do julgamento, e não em anos posteriores. Por fim, de modo a reforçar a argumentação, ainda que o período cuja revisão se pretende seja passível de enquadramento profissional, a desnecessidade de novo requerimento administrativo apenas estaria assentada se a revisão se pautasse exclusivamente na CTPS. E, no período preceituado, a própria CTPS do autor indica funções que não são passíveis de imediato enquadramento nos decretos que regiam a matéria à época (serviços gerais/motorista - sem especificação - id. 135413872 - pág. 4 e 16). Resta, assim, prejudicada a análise do mérito de reconhecimento de tempo especial de 13/12/1983 a 30/05/1988, pelas razões supra expostas. Ante todo o exposto NÃO CONHEÇO do pedido de reconhecimento de tempo especial de 13/12/1983 a 30/05/1988, por falta de interesse processual, dada a juntada de documento não submetido previamente ao INSS (STF, RE 631.240). Em consequência, com fundamento no RE 631.240 (repercussão geral), EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas, uma vez que ao autor foram concedidos os auspícios da gratuidade processual. Sem honorários, pois não triangularizada a relação processual. Sentença não sujeita à remessa necessária. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), bem como pedido de reconsideração, que não tem previsão legal, poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. São Carlos, data registrada no sistema.