Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOCACOES FRANCA EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP231870
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 S E N T E N Ç A (tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001682-65.2014.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos físicos, em que a ré foi condenada à devolução em dobro da comissão de permanência cobrada cumulativamente com os juros e da Tarifa de Contratação (TAC). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado em 20/08/2015, conforme fl. 120 do ID 41247083. As partes foram intimadas para requererem o que de direito por publicação disponibilizada no diário eletrônico em 28/10/2015. O autor requereu a intimação da CEF para o recálculo da dívida de acórdão com o julgado. Intimada a CEF não se manifestou. Instado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o autor requereu a elaboração dos cálculos por perito judicial, que foi indeferido pela decisão da página 76 do ID 41247353. Na oportunidade, foi determinada a intimação do exequente a manifestar sobre o seu interesse na execução do julgado, ficando consignado que não havendo manifestação, os autos seriam remetidos ao arquivo. Decorrido o prazo sem manifestação, foram os autos remetidos ao arquivo sobrestado. Em 05/08/2020, peticionou a CEF requerendo vista dos autos. Os autos foram virtualizados pela CEF para o seu processamento no sistema eletrônico. Peticionou a CEF ao ID 53538777 e ID 57276263 sustentando a prescrição da pretensão executória. Intimado, o exequente não se manifestou (ID 241317038). É o relatório. Decido. A prescrição da pretensão executória se dá por inércia do exequente após o trânsito em julgado, cabendo a ele demonstrar interesse no prosseguimento do feito, não havendo necessidade de nova citação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA. - A prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF), sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da execução a data do trânsito em julgado da sentença exequenda; - A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente, considerando-se o lapso temporal estabelecido entre o trânsito em julgado da sentença e o requerimento de habilitação dos sucessores do autor; - A despeito da regra processual que determina a suspensão do processo nos casos de falecimento do autor, materializada no artigo 313, I, do CPC, impende frisar que, à luz do Princípio da razoabilidade, os atos processuais devem ser pautados por critérios de celeridade e de economia processual; - Forçoso reconhecer, na espécie, o decurso de demasiado lapso temporal para a deflagração da satisfação do seu direito, garantido no processo de conhecimento, em razão da inércia do Exequente. - Embora alegue o Apelante que não corre prescrição da pretensão executória, para habilitação dos sucessores, entende-se não ser razoável o decurso de aproximadamente 18 (dezoito) anos para manifestação de qualquer impulso processual, com vistas à satisfação do direto garantido na fase de execução. - Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007354-64.1987.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito. 2. A prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória, na hipótese de liquidação por cálculos, é a data do trânsito em julgado da sentença. 3. No caso concreto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em 18/10/96 e o da fase de execução, após a oposição de embargos onde discutiu-se os cálculos de liquidação, operou-se em 25/05/2003. Os autos foram arquivados em 10/11/2006 ante a inércia da parte exequente em regularizar sua situação cadastral para viabilizar a expedição de ofícios requisitórios (intimada em 01/01/2006). Apenas depois de consumada a prescrição é que foi requerido o desarquivamento do processo pela parte exequente 20/09/2013, juntando a alteração do contrato social, tal como requerido pelo Juízo a quo 6 anos antes 4. Recurso de apelação improvido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018298-36.2018.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020) Na espécie dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2015, requerendo o Autor em 28/03/2015 a intimação do perito judicial para a elaboração dos cálculos, o que restou indeferido em 1º/04/2015 e, sem manifestação posterior do exequente, os autos foram remetidos em arquivo sobrestado. Em 04/11/2020, a CEF promoveu a digitalização dos autos e a inserção dos documentos no sistema PJe. Após a vista às partes para conferência dos documentos digitalizados, a CEF manifestou-se ao ID 53538777 pedindo que seja declarada a prescrição intercorrente, uma vez que o Exequente deixou de dar cumprimento ao processo por mais de 5 anos mesmo após intimação válida. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 241317038. Assim, a pretensão da autora nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que passados mais de 5 (cinco) anos de inércia do exeqüente em promover as diligências que lhe seriam competentes. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão executória e jugo extinto a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários. Custas ex lege. Tudo cumprido e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Sentença que não se submete à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no Sistema.