PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084792-80.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LEANDRO MARINHO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de rito sumaríssimo ajuizada por LEANDRO MARINHO DO NASCIMENTO na qual se pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. II.1 Da dispensa de citação do INSS O art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/2022, preconiza que: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando as conclusões da perícia médica, dispensada a citação do INSS. II.2. Do mérito No mérito, dispõe a Constituição Federal, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença e invalidez. Dando substância ao comando constitucional, a Lei 8.213/1991 -- Plano de Benefícios da Previdência Social -- prevê, em sua redação atual, três benefícios relacionados à incapacidade laborativa: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença, conforme art. 59 do PBPS, será devido ao segurado que "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". No termos do parágrafo único do mesmo artigo, o benefício não será devido ao "segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
O período de carência é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991). A carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza bem como nos casos de acometimento, após a filiação, de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 do PBPS. Por outro lado, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.457/2017, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o gozo do benefício depende do preenchimento de metade da carência -- seis meses, portanto.
No caso dos segurados empregados, o termo inicial do benefício será o 16º dia de afastamento, ao passo que, para os demais segurados, o auxílio-doença será devido desde a data de início da incapacidade. Em qualquer caso, o termo inicial da prestação será a data de entrada do requerimento se o afastamento das atividades for superior a 30 dias (art. 60, da Lei 8.213/1991). Conforme o § 6º do art. 60 do PBPS, "O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade".
A interpretação do dispositivo comporta temperamentos, todavia. No caso de atrasados, é possível o pagamento relativo a períodos nos quais tenha o segurado efetivamente trabalhado, se demonstrado que efetivamente se encontrava incapaz para suas atividades habituais. Isso porque, de um lado, não se pode punir aquele que, por desconhecimento, deixa de procurar a Previdência. De outro, tampouco se pode premiar a incúria do INSS nas situações em que obriga o segurado a ingressar em juízo para fazer valer seu direito e, durante a tramitação do processo, trabalha mesmo incapacitado por necessidade de sua subsistência ou daqueles que dele dependem.
Esse é o entendimento cristalizado no âmbito da
C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -- TNU, conforme Súmula 72: Súmula 72/TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Nessa esteira, inclusive, à luz do art. 62 do PBPS, importa esclarecer que o auxílio-doença deve ser mantido durante eventual processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A cessação regular do auxílio-doença, finalmente, dar-se-á em três hipóteses: i) com a recuperação da capacidade laborativa para as funções habituais; ii) com a conclusão de processo de reabilitação (e eventual conversão em auxílio-acidente) e iii) com sua conversão em aposentadoria por invalidez, se impossível a reabilitação (art. 62, parágrafo único, in fine, da Lei 8.213/1991). O benefício também poderá ser encerrado nas hipóteses de retorno voluntário ao trabalho (art. 60, §6º, do mesmo diploma legal) e não sujeição a reabilitação (art. 101).
Trata-se, portanto, de benefício de índole temporária, destinado, da mesma maneira, às situações de incapacidade temporária pelo menos para as funções habituais, podendo ser mantido nos casos de incapacidade permanente apenas para as funções habituais até a conclusão de processo de reabilitação. A aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 do PBPS, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Tal qual no auxílio-doença, o benefício não será devido se o segurado já for portador da doença ou lesão incapacitante ao tempo de sua filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese de agravamento ou progressão de enfermidade que inicialmente não causava invalidez. A esse respeito, confira-se o enunciado da Súmula 53 da TNU: Súmula 53/TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
A carência tem regramento idêntico ao do auxílio-doença. As hipóteses de termo inicial da aposentadoria por invalidez correspondem às do auxílio-doença, quando não se tratar de caso de conversão deste benefício naquele (art. 43 da Lei 8.213/1991). Vale dizer que, conforme art. 45 do PBPS, o benefício do "segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% ". Com relação à duração e cessação, conforme os arts. 43, §4º e 101 da Lei 8.213/1991, os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez devem se submeter a exames periódicos bem como a processo de reabilitação, a fim de se verificar eventual recuperação de capacidade laborativa, com as ressalvas do §1º do art. 101.
Assim, o benefício cessará nos casos de recuperação da capacidade laborativa, devendo-se se observar, em tais hipóteses, os critérios de cessação delineados no art. 47 da LBPS. Desse modo, ao passo que o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade para a função habitual, a aposentadoria por invalidez será cabível nos casos de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Ademais, o auxílio-doença, por excelência, se destina aos casos de incapacidade temporária, enquanto que a aposentadoria por invalidez, às hipóteses de incapacidade permanente, valendo a observação de que "permanência", para fins previdenciários não significa "irreversibilidade" -- daí por que a possibilidade de revisão temporária ex officio da manutenção dos fundamentos que ensejam a concessão da aposentadoria.
Nessa linha, importa também destacar a possibilidade de reconhecimento da chamada "invalidez social", consistente em quadro clínico de incapacidade permanente, porém parcial -- i.e., para as funções habituais, embora não para outras --, aliado, todavia, a condições pessoais, como baixa escolaridade ou baixa inserção no meio social por qualquer razão que, na prática, inviabilizam o retorno do segurado ao trabalho.
A esse respeito, confiram-se enunciados sumulares da TNU, elucidativos da questão: Súmula 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Por fim, também cessará a aposentadoria por invalidez no caso de retorno voluntário do segurado ao trabalho (art. 46, Lei 8.213/1991).
Finalmente, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, harmonizando-se a hipótese de cabimento do auxílio-acidente com os demais benefícios por incapacidade, tem-se que essa prestação será devida nos casos de diminuição permanente da capacidade para o trabalho em razão de acidente de qualquer natureza, este definido pelo art. 30, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) nos seguintes termos: Art. 30 (...) Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. O benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991). O termo inicial do auxílio-acidente, conforme §2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A lei não prevê sua duração e, com relação à cessação, o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do mesmo artigo). HÁ ainda duas peculiaridades do auxílio-acidente que lhe são bastante próprias. A primeira diz respeito à renda mensal: por se cuidar de benefício de índole indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição, é admissível a fixação da RMI em patamar inferior ao salário mínimo, sem que se cogite ofensa ao art. 201, §2º, da CF.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo E. TRF-4: SÚMULA 105 Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do art. 201, §2º, da Constituição Federal. A segunda se refere à cobertura do benefício. Nos termos do art. 18, §1º, do PBPS, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O segurado contribuinte individual e o facultativo, portanto, não têm direito ao auxílio-acidente. Com relação a todos os benefícios, por fim, é necessária a qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. Assim, em suma, são os seguintes os requisitos necessários à obtenção de benefícios por incapacidade, a serem evidentemente preenchidos de maneira cumulativa: a) auxílio-doença: (i) incapacidade laborativa superior a 15 dias para as funções habituais, decorrente de moléstia posterior ao ingresso no RGPS, ressalvados os casos de agravamento de lesão/doença pré-existente; (ii) carência de 12 contribuições, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza e nas hipóteses do art. 151 do PBPS e reduzida à metade no caso de perda e reaquisição da qualidade de segurado; (iii) qualidade de segurado ao tempo do fato gerador (16º dia de afastamento para os segurados empregados e data de início da incapacidade, para os demais). b) aposentadoria por invalidez: (i) incapacidade laborativa permanente para qualquer atividade laborativa (omniprofissional), decorrente de moléstia posterior ao ingresso no RGPS, ressalvados os casos de agravamento de lesão/doença pré-existente; (ii) mesmos requisitos de carência do auxílio-doença; (iii) qualidade de segurado ao tempo do fato gerador (mesmas hipóteses do auxílio-doença, quando não decorrer a aposentadoria de mera conversão daquela prestação). c) auxílio-acidente: (i) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, dispensada a carência, (ii) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial ao tempo do fato gerador, o qual corresponde, em verdade, às hipóteses do auxílio-doença, na medida em que o auxílio-acidente se origina da conversão daquele benefício.
No caso dos autos, em sua análise técnica (ID 322487077), o(a) senhor(a) perito(a) médico(a), especialista em Ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Do mesmo modo, não avistou o(a) perito(a) médico(a) a existência de incapacidade pretérita, não contemplada pelo INSS. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Assim, tendo em vista que não foi constatada incapacidade laboral, não assiste à parte autora o direito ao recebimento de qualquer prestação previdenciária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de maio de 2024.