PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084850-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada da assistência social, no valor de um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário –mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7 o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (grifei) Destarte, o benefício de prestação continuada da assistência social, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é devido à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa com mais de 65 ( sessenta e cinco) anos, que não possa prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família (o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto).
Por força do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, há necessidade de comprovação da hipossuficiência socioeconômica do requerente, que deve integrar uma família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, de acordo com o § 11 do artigo supracitado, incluído pela Lei nº 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tal parâmetro objetivo não se configura como óbice à demonstração da condição de miserabilidade ou da situação de vulnerabilidade do grupo familiar através de outros elementos probatórios.
Nesta seara, insta destacar que no julgamento do RE nº 567.985/MT, do RE nº 580.963/PR e da Rcl nº 4.374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do critério definido pelo art. 20, § 3º, da LOAS, verificando a ocorrência de um processo de inconstitucionalização oriundo de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado).
Isto porque, para fins de concessão de programas sociais supervenientes ao amparo social previsto na Lei nº 8.742/93, as normas reguladoras lançaram mão do critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha de pobreza. Destaca-se, como exemplo, a Lei nº 10.836/01 (Bolsa-família), a Lei n º 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei nº 10.219 (Bolsa-escola). Assim, considerando o princípio teleológico da assistência à pobreza insculpido nas novas normas assistenciais, e visando abalizar de forma objetiva a hipótese da concessão das medidas de amparos sociais, faz jus ao benefício de prestação continuada aquele grupo familiar cuja renda mensal per capita seja de ½ salário mínimo ou inferior.
É de se ressaltar que o Decreto nº 6.214/2007, responsável por regulamentar os dispositivos da LOAS, estabelece os benefícios, auxílios e rendimentos que não devem ser computados para efeito do cálculo da renda mensal bruta familiar. Vejamos: Art. 4º (...) § 2º (...) não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, (...);
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória. Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.
Por outro lado, não obstante o conceito de família previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, o qual não inclui eventuais familiares que não residam sob o mesmo teto, ressalto que a assistência social, conquanto deva ser divulgada de maneira ampla e universal, não pode ser veiculada de forma a repassar a responsabilidade de outrem ao Estado. Assim, havendo na família da requerente, pessoas - mormente se tratando de descendentes - em condições de prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário.
Outro não é o sentido que se infere do art. 229 da Constituição da República, ao aduzir: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifei) Recentemente o benefício em questão foi regulamentado pela Lei nº 13.982, de 02/04/2020, que alterou a Lei nº 8.742, de 7/12/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social.
A nova Lei também disciplina medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da doença Covid-19. Vejamos. ‘Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.20. ........................................................................................... ....... § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - (VETADO). .................................................................................................. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 ( sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (NR) "Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid -19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma docaputou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso
IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de auto declaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. §
10. (VETADO). §
11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. §
12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput. Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário -mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio -doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid -19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, nova Portaria foi editada pelo INSS – nº 374, de 05/05/2020, publicada em 06/05/2020, disciplinando os procedimentos ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020: “Art. 1º Disciplinar os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, bem como compatibilizá-los com as Ações Civis Públicas (ACP) em vigor. § 1º As alterações promovidas pela Lei nº 13.982/2020 aplicam-se aos pedidos de benefício com Data de Entrada do Requerimento - DER a partir da data de sua publicação. § 2º Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02 de abril de 2020, deve ser garantida a reafirmação da DER, se mais vantajosa.
Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário -mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/ LOAS. § 1º A aplicação do caput dispensa a operacionalização no sistema de benefício (PRISMA) para aplicação das ações civis públicas com o mesmo objeto. § 2º Na hipótese em que, mesmo aplicada a desconsideração prevista no caput, da renda familiar mensal per capita permanecer em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do salário-mínimo, ainda caberá a aplicação de ACP que possua regras com maior extensão que as definidas no § 3º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no caput, até que haja regulamentação da alteração na Lei nº 8.742/1990, considera-se o benefício assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar nº 142/2013 ( Espécies 41 e 42). § 4º Nas hipóteses de incidência de ACP, cujo escopo foi apenas parcialmente atendido pela previsão do caput, devem ser observados os demais elementos que compõem a determinação judicial.
Art. 3º As demais ACP, cujo escopo não se relacionam com a previsão do caput do art. 2º, permanecem vigentes, com aplicação inalterada. Art. 4º Excetuados os elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS. Art. 5º A aplicação do art. 20 -A da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) salário-mínimo, dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria Lei.
Art. 6º Os sistemas de benefício serão adaptados à aplicação do contido nesta Portaria. § 1º Os benefícios com DER a partir de 2 de abril de 2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto pelo art. 2º desta Portaria para o reconhecimento dos direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação. § 2º Quando houver o enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do art. 2º desta Portaria para o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. Por fim, há de se mencionar a novíssima Lei nº 14.176, de 22/06/2021, que altera a Lei nº 8.742/93, relativamente ao critério de aferição da renda per capita para benefícios de prestação continuada, estabelecendo novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade. Dentre outras regras, a nova lei estabelece que, observados os demais critérios de elegibilidade, terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou idosa que perceber renda per capita de até ¼ do salário mínimo, podendo ser ampliado para meio salário mínimo, avaliando-se outros elementos, até então não estabelecidos, para se constatar a miserabilidade, como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais, com medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS.
Consta também da nova Lei, que a ampliação para meio salário mínimo ocorrerá gradualmente, o que será definido por regulamento. Também aguarda regulamentação o valor referente ao comprometimento familiar com gastos da pessoa com deficiência ou idosa. A questão sobre a possibilidade de aumento do limite da renda per capita para meio salário mínimo entrou em vigor em 01/01/2022. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do amparo social ao idoso.
Completou 65 anos de idade em 25/06/2020 (nascimento em 25/06/1955), restando cumprido o requisito etário. Assim, preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o parecer socioeconômico atesta composição familiar por 5 pessoas – autora, seu marido, um filho e dois netos – bem como: “V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Conforme informações prestadas pela autora:
1 - Receitas Claudionor Silva – esposo da autora, recebe aposentadoria no valor de R$3.700,00. Total de Receitas: R$3.700,00.
2 – Despesas As despesas foram apresentadas como segue: Com comprovantes: R$ 120,00 - Luz R$98,74 – Condomínio R$32,59 – Iptu mensal R$100,00 – Internet R$100,00 –Gás R$109,30 Plano funerário Seixas. R$ 1.250,00 – Alimentação R$176,00 – Medicação da autora (Beneum 300- mg R$29,00) + do esposo da autora (cloridrato de propranolol 10mg – R$8,00, Beneum 300- mg R$29,00, besilato de anlodipino 5mg – R$15,00, budesonida 64mg – R$44,00, pílulas imescard 10mg – R$42,00 e paracetamol 750mg – R$9,00) Total das despesas: R$1.986,63 OBS.
Josiane da Silva Sousa – filha da autora, colabora fornecendo 1 cesta básica por mês, para a autora e seus filhos.
VI - RENDA PER CAPITA Conforme informações prestadas pela autora: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 05 • Renda bruta mensal: R$3.700,00. • Renda per capita familiar: R$740,00” Em consulta ao CNIS (ID 322890311 e ss.), verifico que os dados divergem em parte dos mencionados no laudo social, uma vez que o valor da aposentadoria do marido da autora para 02/2024 consta em R$ 3.886,15.
Sublinhe-se que o seu esposo, maior de 65 anos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria que excede a 1 salário mínimo, não se enquadrando, portanto, no que disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93: Art. 20, §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). (grifo nosso) Dessa forma, a renda per capita familiar constante do laudo pericial socioeconômico supera o valor de meio salário mínimo (R$ 3.886,15 àdividido por 5 membros = R$ 777,23), atual referencial econômico para a concessão do benefício de amparo social ao idoso conforme fundamentação já exposta.
No mais, em análise detalhada do laudo socioeconômico, constata-se a existência de boas condições de habitabilidade no que se refere à infraestrutura e situação geral de moradia, móveis regulares, principalmente dadas as fotos anexadas. Ainda, a região é abastecida por serviços públicos como transporte coletivo, comércio local, fornecimento de energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de resíduos.
A casa é própria, o que afasta gastos vultosos com aluguel. HÁ informação, também, de que a parte autora recebe apoio material da sua filha Josiane – mãe dos dois netos que com a autora residem - por meio de uma cesta básica mensal, e que seu marido custeia plano funerário, atributo que não converge com um quadro de miserabilidade. Dessa forma, não obstante a situação modesta, concluo que a parte autora não se encontra desamparada, visto que pode ser mantida por seus familiares, não cabendo a concessão de benefício assistencial para custear despesas que já são supridas.
A assistência social, conquanto deva ser divulgada de maneira ampla e universal, também busca a seleção conforme as condições de concessão e da clientela protegida. Assim, havendo na família da requerente, condições suficientes para prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário. Ainda que a situação socioeconômica da família da requerente seja modesta, está longe de caracterizar a miserabilidade ou então a hipossuficiência prevista na lei.
Embora não seja a situação ideal, o benefício assistencial existe para pessoas em situações de extrema miserabilidade, as quais fariam jus ao benefício e, em sendo flexibilizada a regra para a autora estar-se-ia, em tese, deixando de dar assistência a outros necessitados.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância judicial Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA
Advogado
EMERSON VITORIO LUZ (OAB 404061/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084850-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 16 de março de 2024.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA
Advogado
EMERSON VITORIO LUZ (OAB 404061/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084850-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da manifestação da perita social ID 310794676 e da realização de mutirão para antecipação de perícias sociais, fica a data anteriormente designada cancelada e determinada sua antecipação para o dia 24/02/2024 às 08h00min - ROSA MARIA RIBAS - Serviço Social.
Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito. Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. A ausência da parte autora à perícia sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Por fim, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Trata-se de situação excepcionalíssima, inserida em regime de mutirão, em que a residência da parte autora é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA
Advogado
EMERSON VITORIO LUZ (OAB 404061/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084850-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica para aferir a existência de miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia social para o dia 07/05/2024 às 11h00min - VERIDIANA LINO - Serviço Social , a ser realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá utilizar durante a perícia social o equipamento de proteção individual (máscara facial); b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA
Advogado
EMERSON VITORIO LUZ (OAB 404061/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084850-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VERA LUCIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.