PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5084959-97.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EULINA RODRIGUES NOVAIS REPRESENTANTE: JULIANA RODRIGUES NOVAIS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA GARCIA SANDES - SP190404, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Lei n. 9.876/1999. Segundo a redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, pela EC 20/1998, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado) A Emenda Constitucional n. 20/1998 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição.
Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. Da averbação do tempo de serviço comum Até o advento da Lei n. 10.403/2002 e do Decreto n. 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória.
Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Assim dispõe o § 5º do art. 19 do Decreto n. 3.048/1999: “§ 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.” Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
O art. 62 do Decreto n. 3.048/1999 estabelece o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Nesse sentido, o Enunciado n. 12 da Súmula do TST estabelece que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Assim também é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. (...)
VII - Para amparar a pretensão de reconhecimento do exercício da atividade rural, o autor apresentou cópia autenticada de sua CTPS nº 12509, Série 466ª, de cuja página 10 consta ter prestado a atividade no período de 29 de abril de 1972 a 30 de junho de 1976 junto à "Fazenda Cachoeirinha", situada no Município de Altinópolis/SP.
VIII - Em atendimento a exigência formulada pelo Juízo de 1º grau, o autor apresentou nova cópia da Carteira de Trabalho, também devidamente autenticada, cujo exame revela ter sido anotado, em sua página 51, retificação da data de admissão junto à "Fazenda Cachoeirinha", para consignar a data correta de 11 de janeiro de 1969, e não 29 de abril de 1972, fato que não traz qualquer óbice ao reconhecimento da prestação do trabalho.
IX - De igual modo, não é causa, por si só, de impedimento à utilização da Carteira de Trabalho a circunstância do contrato ter sido registrado após a emissão do documento, o que ocorreu 13 de fevereiro de 1976, não sendo demais notar que o desligamento do autor ocorreu pouco depois, em 30 de junho de 1976, o que serve para indicar a inexistência de possível fraude no respectivo lançamento.
X - Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros, da falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão como verdadeiro.
XI - A exigência relativa à indenização por tempo de serviço reconhecido, veiculada na norma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, refere-se à hipótese de contagem recíproca entre tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no serviço público, do que não se cuida, aqui.
XII - A qualidade de empregado do autor o dispensa da prova do recolhimento de contribuição previdenciária, encargo atribuído ao empregador, a teor do que estabelece o art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91. (...)”. (TRF – 3ª Região. Nona Turma. AC n. 1999.61.02.003922-8. Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Julgado em 18/09/2006) Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na carteira de trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado.
Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei n. 3.807/1960, alterado pela Lei n. 5.890/1973, bem como a Lei n. 8.213/1991, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: “Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração.” Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/206.364-703-2 desde a DER, em 14/12/2022, mediante a averbação do período de 08/04/2008 a 07/05/2011, em que trabalhou perante “Rita de Cássia Angeli”.
A fim de demonstrar o fato, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS que consta do Num. 293766937 - Pág. 3, a qual é contemporânea à emissão do documento e contém uma rasura em que se buscou corrigir a data de saída de 07/04/2011 para 07/05/2011. A anotação está corroborada pelas anotações de alteração de salário constantes da Pág. 4, de férias constantes da Pág. 6 do mesmo documento. Nenhuma dessas anotações complementares faz menção a data posterior a 07/04/2011.
A parte autora juntou um documento firmado por Rita de Cássia Angeli no sentido de que a data correta da baixa na CTPS da parte autora é o dia 07/05/2011 (Num. 293766941). Tendo em vista que se trata de período de trabalho desempenhado no cargo de empregada doméstica, reconheço os diversos traços de informalidade que permeiam a relação travada entre a parte autora e sua empregadora, de modo que entendo suficientes os elementos de prova constantes dos autos e reconheço o vínculo.
Fixado tal parâmetro, a contadoria do juízo apresentou as informações que se encontram no Num. 317314685, segundo as quais a parte autora reuniu 16 anos, 6 meses e 15 dias de serviço/contribuição até a DER (14/12/2022) o que é suficiente para a implantação do benefício pretendido com RMI fixada em R$ 1.212,00, RMA fixada em R$ 1.412,00 para janeiro de 2024, além de atrasados de benefício, apurados em R$ 17.283,89, atualizados para fevereiro de 2024.
Do dispositivo.
Posto isso, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: PROCEDENTE o pedido de averbação do período comum urbano de 08/04/2008 a 07/05/2011 (Rita de Cássia Angeli), condenando o INSS a efetuar o seu cômputo como carência; e PROCEDENTE o pedido de CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por idade, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (14/12/2022), com RMI fixada no valor de R$ 1.212,00 e RMA fixada no valor de R$ 1.412,00 para janeiro de 2024, devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 17.283,89 (dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados para fevereiro de 2024.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259, de 12/07/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Intime-se o INSS, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI: R$ 1.212,00 RMA: R$ 1.412,00 (para 01/2024) DIB: 14/12/2022 DIP: 01/02/2024 DCB: não há ATRASADOS: R$ 17.283,89 (para 02/2024) DATA DO CÁLCULO: 08/03/2024 PERÍODOS RECONHECIDOS: De 08/04/2008 a 07/05/2011 (comum) _______________________________________________ SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.