PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085437-35.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VANDERLEY FELTRIN ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em 04/01/2007, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. A sentença proferida em 23/03/2016 (id 296593306 - pág.
18) pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sumaré reconheceu dois períodos especiais e determinou seu cômputo para fins de aposentadoria. Posteriormente, a decisão monocrática (id 296593306 - pág.
43) reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do autor, após apuração de 30 anos, 02 meses e 10 dias em 04/06/1998. Em 05/09/2022, foi noticiada a implantação do benefício NB 204.457.615-0, com DIB em 04/06/1998 e DIP em 01/09/2022. O autor propôs cumprimento de sentença em outubro de 2022, pleiteando o principal de R$ 338.996,49, acrescido de R$ 129.616,00 a título de honorários de sucumbência.
O INSS impugnou os cálculos, suscitando a pronúncia de prescrição quinquenal, a dedução das parcelas de seguro-desemprego e a não incidência, na base de cálculo, das parcelas pagas administrativamente, na forma do Tema 1050 do STJ, pugnando pela adoção do montante de R$ 65.146,97. O juízo a quo acolheu a impugnação da autarquia e julgou o feito extinto. Apelou a parte autora. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, manifestaram-se as partes.
Subiram os autos a julgamento. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. As três questões suscitadas pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença - prescrição quinquenal, dedução do seguro-desemprego e base de cálculo dos honorários advocatícios - comportam exame individualizado. A pronúncia da prescrição quinquenal é incabível na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos ao exato comando do título executivo judicial, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da intangibilidade da coisa julgada.
No caso dos autos, o título exequendo deixou de se pronunciar sobre a prescrição na fase de conhecimento. Tal circunstância impede sua reanálise em sede de cumprimento de sentença. A autarquia deveria ter suscitado a matéria tempestiva e adequadamente na fase cognitiva, incumbência da qual não se desincumbiu, de modo que o acolhimento da pretensão implicaria inevitável violação à coisa julgada. Esse é o entendimento sedimentado nesta Corte: "A prescrição quinquenal não pode ser reconhecida em cumprimento de sentença quando afastada na fase de conhecimento." (TRF3.
Processo nº 5026845-22.2024.4.03.0000. 7ª Turma. Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares. Julgado em 11/12/2024.) No mesmo sentido: "Considerando que o título executivo nada mencionou acerca da prescrição quinquenal, não tendo a autarquia previdenciária impugnado a tempo e modo adequados, não é possível alegar tal instituto em sede de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (TRF3.
Processo nº 5014491-67.2021.4.03.0000. 8ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Raecler Baldresca. Julgado em 17/02/2025.) Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição quinquenal. Quanto ao seguro desemprego o art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, ressalvadas a pensão por morte e o auxílio-acidente.
Trata-se de vedação sem exceções, sendo indiscutível a impossibilidade de cumulatividade do seguro-desemprego com a aposentadoria objeto da execução. Assim, as competências em que houve percepção do seguro-desemprego devem ser excluídas do cálculo em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores negativos gerados por eventual diferença a menor. Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios a tese firmada pelo STJ no Tema 1050 não determina o desconto, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, dos valores pagos administrativamente à parte exequente.
Referida tese interfere exclusivamente no cálculo do valor principal devido, não alterando a base de cálculo dos honorários, que corresponde ao total dos valores devidos conforme o título judicial. Esse entendimento foi expressamente assentado por esta Corte: "A tese firmada no Tema 1050/STJ não determina o desconto, na base de cálculo dos honorários de sucumbência, dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, o que interfere, unicamente, no cálculo do valor principal." (TRF3.
Processo nº 5010823-83.2024.4.03.0000. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho. Julgado em 15/09/2024.) Assim, examinados os autos, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id 355994800) mostra-se consentâneo com os posicionamentos acima expostos, tendo considerado a exclusão das competências com percepção de seguro-desemprego em sua integralidade, vedada a compensação negativa, e adotado como base de cálculo dos honorários o total dos valores devidos, sem abatimento dos pagamentos administrativos.
Assim, homologo o referido cálculo, que apura o valor de R$ 312.628,74 (trezentos e doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), com referência em outubro de 2022.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo da Contadoria Judicial (id 355994800), no valor de R$ 312.628,74 (trezentos e doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), com referência em outubro de 2022. Honorários em cumprimento de sentença de 10% apurado entre o cálculo homologado e o cálculo oferecido pelo INSS em favor da representação processual da parte autora.
P.I." São Paulo, 14 de abril de 2026.