PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085582-64.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M.
C. T. D.
C. B. Advogado do(a)
AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por M.
C. T. D.
C. B. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte, bem como a devolução dos valores retidos. Sustenta a autora que é portadora de neoplasia maligna de mama. Regularmente citada, a União apresentou contestação. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. De início, afasto a alegação de prescrição, porquanto não transcorrido o lustro legal. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde 14/09/2000 e de pensão por morte pelo RGPS desde 08/05/2010, pretende seja declarada a isenção de recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados a esse título, em razão de ser portadora de doença grave.
Com efeito, vejamos, por primeiro, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”.
No caso dos autos, a autora afirma que é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 10/04/2023, o que lhe garante o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A autora apresentou documentos médicos que confirmam o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, do tipo “carcinoma ductal invasivo”, conforme exames realizados e relatórios médicos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispor que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, não afasta o direito à isenção ainda que a neoplasia maligna esteja inativa ou não em recidiva, tal qual se dá no caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.
3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático - probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam -se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Mandado de segurança concedido (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) Com efeito, o autor logrou comprovar ser portador de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção. Dessa forma, demonstrada a patologia, de rigor a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte recebidos pela autora, desde a data do diagnóstico, em 10/04/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte percebidos por M.
C. T. D.
C. B. e condenando a ré à restituição dos valores já pagos a este título, desde a data do diagnóstico, em 10/04/2023. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Ressalto que é possível a adoção da execução invertida, que nada mais é que a transferência da iniciativa da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, com vistas a garantir maior efetividade executiva, já que possui maior aparato administrativo, bem como detém a guarda dos dados necessários para liquidação do julgado, além de se prestigiarem os princípios da informalidade, eficiência e celeridade processual.
O procedimento de elaboração de cálculos se trata de instituto de direito processual, não envolvendo questão de coisa julgada material. Além do mais, ao conferir -se à ré tal providência, a solução da execução tende a ser mais facilmente atingida, já que é de interesse da Fazenda Pública que o valor seja corretamente liquidado, abreviando o trâmite processual. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Concedo a tutela de urgência para a suspensão da retenção mensal do imposto de renda no benefício de aposentadoria da autora. Oficie-se a União e o INSS para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União para que esta apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores devidos, para que possa ser providenciada a expedição de ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se a União e o INSS. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SÃO PAULO, 22 de novembro de 2023.