Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MERCANTIL FARMED LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019540-78.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MERCANTIL FARMED LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MERCANTIL FARMED LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. Neste contexto, claramente a apelação interposta, no que pertinente a reconhecimento de crédito do PIS, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual. Logo, impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.... 4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no curso processual, salvo em sede de recurso especial, é inviável, porquanto é vedada inovação em sede recursal....” (AgRg no REsp 809.856/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012) Ademais, ainda que assim não fosse, sem sentido referida postulação, nos embargos de devedor, porque a presente demanda tem o condão de desconstituir o título executivo, logo meio inábil ao intento, além de ser lícita a reedição da MP impugnada, como adiante se estabelece. Sobre a reedição da MP 1.212/1995, pacífico o assunto, porque já reconhecida a constitucionalidade do procedimento, perante a Suprema Corte: “CONTRIBUIÇÃO – PIS/PASEP – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995 – LEI Nº 9.715/1998 – CONSTITUCIONALIDADE – PLENÁRIO – PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a Medida Provisória nº 1.212/1995 e respectivas reedições, assim como a Lei nº 9.715/1998, estão em harmonia com a Constituição Federal. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.417, Pleno, relator o ministro Octavio Gallotti, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de março de 2001. (ACO 1057, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Por igual, também alvo de Recurso Repetitivo, art. 543-C, CPC/1973, o assunto, REsp 1136210/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010: “A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições". Em continuação, no âmbito da execução por quantia certa em face de devedor solvente, insta recordar-se traduz-se a execução fiscal em modalidade especial daquela, regida por regras especiais, positivadas por meio da Lei 6.830/80 (LEF), cuja insuficiência – e evidentemente somente quando assim, aliando-se a isso a compatibilidade entre os ordenamentos - então admite a subsidiariedade integradora do CPC, consoante o art. 1º, daquela. De sua parte, reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. Também neste passo, oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender, consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária a respeito. Logo, quando admitido pelo ordenamento, põe-se a depender dito evento ou instituto do atendimento a todos aqueles requisitos, basilares que são. Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. Efetivamente, a Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. No caso concreto, não houve homologação do encontro de contas, tal como descrito desde a petição inicial, igualmente inacatada a retificação ambicionada, extraindo-se da narrativa privada, no sentido de que “desconhece” os motivos para a rejeição, completa inércia ao tempo dos fatos, pois, pelo visto, diante da negativa administrativa, também não promoveu qualquer defesa do sindicado direito perante o Judiciário, prevalecendo, assim, os decisórios administrativos. Diante deste quadro, intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. HOMOLOGAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES.... 3. O acórdão recorrido afirmou que a compensação pleiteada foi indeferida administrativamente. Dessa forma, não é possível, em razão do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando mantida inabalada a CDA exequenda, que goza de presunção de legitimidade. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019540-78.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos à execução fiscal, deduzidos por Mercantil Farmed Ltda em face da União, aduzindo que o débito executado está relacionado à compensação que não foi homologada, cujo motivo desconhece, também não tendo conseguido retificar a PER/DCOMP, considerando, por isso, nula a CDA, destacando que não poderia haver rejeição em razão do prazo, pois aplicável a tese dos 5+5. Considera inconstitucionais as sucessivas reedições da MP 1.212/1995, defendendo possuir crédito a ser restituído e utilizado na operação de compensação, além de firmar excessiva a multa moratória, impossível a cobrança da SELIC e de honorários em sede executiva. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 89029451 - Pág. 88, julgou improcedentes os embargos, asseverando que a CDA não padece de vícios, a constitucionalidade da reedição da MP 1.212/1995, a legalidade da multa, da SELIC e do encargo legal, que incide a título sucumbencial. Embargos de declaração do contribuinte improvidos, ID 89029451 - Pág. 105. Apelou a parte executada, ID 89029452 - Pág. 3, alegando, em síntese, que o erro praticado na PER/DCOMP não pode lastrear a cobrança de crédito fiscal, que está extinta, repisando não ser constitucional a reedição da MP 1.212/1995, assim faz jus à restituição de valores, montante este que foi utilizado para quitação dos débitos exigidos na execução. Subsidiariamente, pugna pelo “reconhecimento do direito ao crédito de PIS utilizado para quitar por compensação os débitos exigidos, oriundo da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do PIS pela MP 1.212/1995”. Apresentadas as contrarrazões, ID 89029453 - Pág. 3, com preliminar de inovação recursal quanto ao aproveitamento de créditos, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019540-78.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO – MP 1.212/1995: CONSTITUCIONALIDADE DE SUAS REEDIÇÕES – COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, ART. 16, § 3º, LEF – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE CONHECIDA 1 - Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. 2 - Claramente a apelação interposta, no que pertinente a reconhecimento de crédito do PIS, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. 3 - Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente. 4 - Ainda que assim não fosse, sem sentido referida postulação, nos embargos de devedor, porque a presente demanda tem o condão de desconstituir o título executivo, logo meio inábil ao intento, além de ser lícita a reedição da MP impugnada, como adiante se estabelece. 5 - Sobre a reedição da MP 1.212/1995, pacífico o assunto, porque já reconhecida a constitucionalidade do procedimento, perante a Suprema Corte. Precedente. 6 - Também alvo de Recurso Repetitivo, art. 543-C, CPC/1973, o assunto, REsp 1136210/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010: “A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições". 7 - Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente. 8 - Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada (aceita pelo Fisco, homologada e terminada), de modo cabal, sua ocorrência. 9 - A Corte Cidadã, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que “a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...”, REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009. 10 - Não houve homologação do encontro de contas, tal como descrito desde a petição inicial, igualmente inacatada a retificação ambicionada, extraindo-se da narrativa privada, no sentido de que “desconhece” os motivos para a rejeição, completa inércia ao tempo dos fatos, pois, pelo visto, diante da negativa administrativa, também não promoveu qualquer defesa do sindicado direito perante o Judiciário, prevalecendo, assim, os decisórios administrativos. 11 - Intenta o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme vaticina o C. STJ. Precedente. 12 - Não se adentra ao mérito sobre se teria ou não direito à compensação o polo apelante, restando mantida inabalada a CDA exequenda, que goza de presunção de legitimidade. 13 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 – Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, no que conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.