APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086771-17.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: AMELIA GRECCO Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AMÉLIA GRECCO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 13/08/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50. Em razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois convivia maritalmente com o falecido à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086771-17.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP220431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos a 79 da .
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Josefino Fazio, ocorrido em 20/09/2016, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 145.097.638-4). A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 26 de outubro de 1968 e, embora tenham se separado posteriormente, em 14/03/1990, reconciliaram-se e passaram a conviver como marido e mulher próximo à época do passamento.
A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora e do falecido, celebrado em 26/10/1968, com averbação de separação consensual em 14/03/1990 (ID 9260486 - p. 1); b) conta de água em nome da autora, relativa a fevereiro de 2017, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Osvaldo Shiguetoshi Oba, 1655, Urânia - SP (ID 9260487 - p. 1 e ID 9260484 - p. 1).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 04/07/2018, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou inicialmente que, após a separação, residiu em três endereços na seguinte ordem: R. Adolfo Alves Aranha, n. 440; Rua Osvaldo Shiguetoshi Oba, n. 1665; Rua Amazonas 335. Disse ainda que o falecido não coabitou nenhum dos referidos imóveis, esclarecendo que ela morava sozinha com os filhos.
Ao esclarecer o histórico do relacionamento, disse que o casal conviveu maritalmente por vinte e cinco anos, então o instituidor foi para São Paulo, fazer um tratamento para bebidas alcoólicas por seis meses. Ao retornar, o casal conviveu mais três anos e então ele se foi definitivamente para São Paulo. Disse ainda que o casal morou no Sítio Catarina logo após o casamento. Todavia, retificou seu relato, para afirmar que ao retornar de São Paulo, o falecido foi morar na Cohab.
Ele estava muito doente. Os filhos começaram a insistir para que ela fosse morar com o de cujus. Então o casal se reconciliou cerca de cinco anos antes do óbito. A segunda testemunha, o Sr. Aparecido Hernando, declarou conhecer a autora, pois ela é cliente do seu comércio. Ela comprava mais quando estava com o marido. Não soube precisar a data em que o casal se separou. Sabe que a autora e o instituidor reataram, pois foi entregar compras na casa do casal, situada na Rua Osvaldo Shiguetoshi Oba.
SÓ entregou neste endereço. Os dois moravam no local. Disse ainda que viu o casal junto na cidade com os filhos. A terceira testemunha, a Srª. Edna Sueli Augusto, declarou ser vizinha da autora há dez anos. Segundo seu relato, teve um período em que a autora saiu do local. Não soube precisar a época. Disse ainda que, entre 2008 e 2009, a autora morava sozinha. Em 2017, ela voltou para o local também sozinha.
Esclareceu que a autora saiu do imóvel para ir morar com o instituidor na Cohab. Eles resolveram reatar. Sabe disso, porque os dois falaram isso à depoente. Todavia, não se lembra quando isso aconteceu ou o período em que eles reataram. Disse ainda que a autora só voltou para o imóvel após o óbito do de cujus. A análise das demais provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permite concluir que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
Depreende-se das provas anexadas aos autos que a autora morava na Rua Adolfo Alves Aranha, 440 - Cohab Hernandes Pignatari, cidade de Urânia-SP em 2009 (ID 9260504 - p. 9 e 16). Além disso, há evidências materiais de que ela passou a residir, ao menos a partir de 2016, na Rua Amazonas 335, na cidade de Urânia - SP (ID 9260505 - p. 1/2 e ID 9260507 - p. 4 e ID 9260508 - p. 1). Impende salientar que a própria demandante confessou em audiência que o instituidor jamais morou com ela em tais endereços, de modo que a prova de coabitação do casal à época do passamento é, no mínimo, bastante frágil.
Além disso, consta da petição inicial do processo de inventário proposto por uma das filhas do casal, a Sra. Maria Cristina Fazio, o seguinte (ID 9260588 - p. 1): "O falecido NÃO era casado (Divorciado), DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM MEAÇÃO OU VIÚVA MEEIRA" Mesmo na certidão de óbito, da qual foi declarante um dos filhos do casal, o Sr. Cassiano Fazio, não há menção à existência de união estável entre a autora e o falecido (ID 9260484 - p. 1).
No mais, os relatos das testemunhas foram genéricos e lacunosos e, portanto, não permitem concluir, com segurança, que o casal convivia maritalmente à época do passamento. Realmente, o depoimento pessoal da demandante foi, no mínimo, contraditório, pois durante a primeira metade, ela afirmou que residiu em três endereços após a separação e que o falecido não morou com ela em nenhum desses locais. Em seguida, disse que, apesar de o casal ter reatado o relacionamento durante cerca de três anos, após o retorno do falecido de um tratamento para dependência alcoólica realizado em São Paulo, ele a deixou e foi embora novamente.
No entanto, após sucessivas afirmações da Juíza, com o objetivo de entender o relato, de que a autora não tinha vivido com o falecido, houve a modificação da versão, momento em que a demandante afirmou que foi morar com o de cujus em uma Cohab, a pedido dos filhos e diante do fato de que o ex-cônjuge estava doente. O relato das demais testemunhas se mostra igualmente frágil. O primeiro depoente disse que o casal reatou, pois fez entrega de compras na casa e viu os dois no local.
A segunda testemunha, por sua vez, foi extremamente lacunosa. Não soube precisar o período em que o casal reatou o relacionamento. Soube da modificação da situação conjugal entre eles pois isso lhe foi dito, ou seja, não presenciou a vida do casal em eventos sociais ou familiares. Por fim, os próprios filhos do casal que, por sua própria condição, possuem relação de maior proximidade com a autora e o falecido, deixaram bem claro na ação de inventário, que não havia qualquer relacionamento entre a demandante e o de cujus à época do passamento, de modo que ela não poderia ser incluída como meeira.
Não restou demonstrada, portanto, a condição de dependente da demandante. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles. 4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499) Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - JÁ a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do
CC. 6 - O evento morte do Sr. Josefino Fazio, ocorrido em 20/09/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 145.097.638-4).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 26 de outubro de 1968 e, embora tenham se separado posteriormente, em 14/03/1990, reconciliaram-se e passaram a conviver como marido e mulher próximo à época do passamento.
10 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora e do falecido, celebrado em 26/10/1968, com averbação de separação consensual em 14/03/1990 (ID 9260486 - p. 1); b) conta de água em nome da autora, relativa a fevereiro de 2017, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Osvaldo Shiguetoshi Oba, 1655, Urânia - SP (ID 9260487 - p. 1 e ID 9260484 - p. 1).
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 04/07/2018, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
11 - A análise das demais provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permite concluir que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
12 - Depreende-se das provas anexadas aos autos que a autora morava na Rua Adolfo Alves Aranha, 440 - Cohab Hernandes Pignatari, cidade de Urânia-SP em 2009 (ID 9260504 - p. 9 e 16). Além disso, há evidências materiais de que ela passou a residir, ao menos a partir de 2016, na Rua Amazonas 335, na cidade de Urânia - SP (ID 9260505 - p. 1/2 e ID 9260507 - p. 4 e ID 9260508 - p. 1). Impende salientar que a própria demandante confessou em audiência que o instituidor jamais morou com ela em tais endereços, de modo que a prova de coabitação do casal à época do passamento é, no mínimo, bastante frágil.
13 - Além disso, consta da petição inicial do processo de inventário proposto por uma das filhas do casal, a Sra. Maria Cristina Fazio, o seguinte (ID 9260588 - p. 1): "O falecido NÃO era casado (Divorciado), DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM MEAÇÃO OU VIÚVA MEEIRA".
14 - Mesmo na certidão de óbito, da qual foi declarante um dos filhos do casal, o Sr. Cassiano Fazio, não há menção à existência de união estável entre a autora e o falecido (ID 9260484 - p. 1).
15 - No mais, os relatos das testemunhas foram genéricos e lacunosos e, portanto, não permitem concluir, com segurança, que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
16 - Realmente, o depoimento pessoal da demandante foi, no mínimo, contraditório, pois durante a primeira metade, ela afirmou que residiu em três endereços após a separação e que o falecido não morou com ela em nenhum desses locais. Em seguida, disse que, apesar de o casal ter reatado o relacionamento durante cerca de três anos, após o retorno do falecido de um tratamento para dependência alcoólica realizado em São Paulo, ele a deixou e foi embora novamente.
No entanto, após sucessivas afirmações da Juíza, com o objetivo de entender o relato, de que a autora não tinha vivido com o falecido, houve a modificação da versão, momento em que a demandante afirmou que foi morar com o de cujus em uma Cohab, a pedido dos filhos e diante do fato de que o ex-cônjuge estava doente.
17 - O relato das demais testemunhas se mostra igualmente frágil. O primeiro depoente disse que o casal reatou, pois fez entrega de compras na casa e viu os dois no local. A segunda testemunha, por sua vez, foi extremamente lacunosa. Não soube precisar o período em que o casal reatou o relacionamento. Soube da modificação da situação conjugal entre eles pois isso lhe foi dito, ou seja, não presenciou a vida do casal em eventos sociais ou familiares.
Por fim, os próprios filhos do casal que, por sua própria condição, possuem relação de maior proximidade com a autora e o falecido, deixaram bem claro na ação de inventário, que não havia qualquer relacionamento entre a demandante e o de cujus à época do passamento, de modo que ela não poderia ser incluída como meeira.
18 - Não restou demonstrada, portanto, a condição de dependente da demandante. Precedentes.
19 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.