PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086850-83.2024.4.03.9999 APELANTE: LELIS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA - SP295802-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Lelis Fernandes da Silva, contra sentença que julgou improcedente o pedido, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A ação previdenciária foi ajuizada sob a alegação de que, em decorrência de lesão e limitação de movimentos dos dedos da mão, o autor está incapacitado para o trabalho. O juízo a quo considerou que a prova técnica produzida nos autos concluiu que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente, podendo exercer outras atividades compatíveis com sua condição física.
Ademais, na ausência de elementos que indiquem uma origem traumática, não há que se falar em auxílio-acidente. O apelante sustenta, em síntese que, preencheu todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual, requer a reforma da sentença a fim de se reconhecer a procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório
DECIDO É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, o recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo ao exame da matéria devolvida.
Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42 e seguintes da , que pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitualmente exercida. De outro turno, o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, descrito no e seguintes da referida Lei, é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual de forma temporária.
Depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício.
A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. Consoante o disposto no art. 25, I da Lei nº 8.213/91: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Como se vê, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estipulado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, ressalvada a situação descrita no § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, em que restar demonstrado que a inviabilidade financeira de prosseguir no pagamento de contribuições decorreu da moléstia incapacitante para o trabalho.
Registre-se que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). No mais, uma vez perdida a condição de segurado, faz-se necessário, no mínimo, o recolhimento de contribuições pelo período previsto em lei para que ela seja readquirida.
De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
Cumpre salientar que, por expressa proibição legal, o segurado do regime enquanto contribuinte individual (art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.213/91) não pode beneficiar-se do auxílio-acidente, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando preconizado que "os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente" (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). O auxílio-acidente prescinde de carência, de acordo com a inteligência do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, ora transcrito: "Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente". No caso dos autos, a controvérsia central reside na análise do direito do autor ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a prova técnica e as condições pessoais do segurado. Conforme o laudo pericial judicial (ID 298640307), o autor é portador de "Síndrome do túnel do carpo (STC) bilateral e Artrite Reumatoide (A.R.)".
O perito concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente, e em caráter definitivo, para suas atividades laborais habituais. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 13/05/2021. O perito ainda atestou que não há possibilidade de recuperação para o trabalho habitual e que o tratamento é vitalício, conforme se concluiu da resposta ao quesito de letra "o". Segundo afirmado pelo perito judicial, o autor está apto para o exercício de outra atividade profissional, com possibilidade de ser reabilitado para "Atividade que não exija força e destreza das mãos".
De acordo com os arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
I - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o documento acostado aos autos. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 52 anos e carpinteiro, é portador de hipotrofia e encurtamento do membro inferior direito, deambulando com o auxílio de bengala, concluindo pela sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual, tendo sido constatada a incapacidade parcial e permanente, estabelecendo a DII em 4/6/18, data do relatório médico apresentado.
Enfatizou a expert a possibilidade de reabilitação profissional, exemplificando a atividade de controlador de acesso. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8 .213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Ressalta-se que, entre a conclusão do parecer técnico do perito oficial e os resultados dos laudos médicos apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Ademais, verifica-se da cópia do laudo pericial do INSS, que o exame realizado em 4/8/08 diagnosticou mononeuropatia dos membros inferiores, não especificados, CID10 G57.9, mesma patologia identificada no parecer judicial. Assim, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 3/5/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
VIII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF-3 - ApCiv: 50033293520184036126, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) g.n. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de auxílio-doença, a fim de que seja deflagrado o processo de reabilitação, mantendo-se o benefício consoante determina o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019.
Da análise do Dossiê Previdenciário (ID 298640318), conclui-se que o autor manteve a qualidade de segurado na DII (13/05/2021) e na DER em 17/01/2023 (ID 298640285), pois estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 19/11/2022 e o requerimento administrativo foi formulado dentro do período de graça. O requisito de carência também está preenchido, com 19 anos de contribuições, superando a quantidade de contribuições exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 para a concessão de auxílio-por incapacidade temporária ou incapacidade permanente.
Assim, em face da possibilidade de reabilitação, a concessão do auxílio-doença afigura-se razoável e adequada ao caso concreto, não estando evidenciados os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, devendo o INSS promover o devido encaminhamento para o programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019.
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em 17/01/2023, data do requerimento administrativo indeferido, conforme entendimento da Súmula nº 576 do STJ. No tocante aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/01/2023, bem como a deflagrar o processo de reabilitação. O benefício deverá ser mantido na forma do disposto no art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019.
DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado