APELADO: ODETE LUIZA DE SOUZA - SP131151-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086974-71.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANIA LUZIA CALIXTO BATISTELA Advogado do(a) APELADO: ODETE LUIZA DE SOUZA - SP131151-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): trata-se de apelação interposta pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o tempo de serviço rural de 13.12.1981 a 13.09.1986.
Condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (08.05.2018). As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Condenou o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, por não serem exigíveis da Autarquia (Cf. STF, RE 594116/SP, rel. Min. Edson Fachin, 3.12.2015). Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor da condenação (incluindo-se eventuais valores pagos em sede de tutela antecipada), respeitado o teor da Súmula 111, do STJ e observado o disposto no parágrafo 16 do do Código de Processo Civil, corrigidos até a data do efetivo pagamento.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a parte autora não era trabalhadora rural na data do requerimento administrativo e, portanto, não faz jus à aposentadoria por idade híbrida. Argumenta que, até o advento das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, não havia a previsão de contribuição social a cargo dos trabalhadores rurais, os quais apenas se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social com a entrada em vigor dos referidos textos legais, de modo que o período anterior a essa data não pode ser considerado para fins de carência.
Defende que não foi apresentado início de prova material do alegado labor rural, sendo que a prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de atividade campesina. Consequentemente, pugna pela improcedência total da demanda. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086974-71.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANIA LUZIA CALIXTO BATISTELA Advogado do(a) APELADO: ODETE LUIZA DE SOUZA - SP131151-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 13.12.1967, a averbação do período rural, em regime de economia familiar, prestado no período de 13.12.1981 a 13.09.1986.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (08.05.2018). Inicialmente, destaco que as alegações do réu quanto à aposentadoria por idade híbrida não se aplicam ao presente caso, porquanto, nesses autos, a interessada busca o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A jurisprudência do E.
STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. No caso dos autos, a fim de comprovar o labor rural, a requerente trouxe aos autos Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de seu pai, relativas à comercialização de algodão, com indicação de endereço na Fazenda Formosa, emitidas entre o período de 1981 a 1985 (id 158980663 - Pág. 1 158980663 - Pág. 9).
Os referidos documentos constituem início de prova material da atividade campesina desempenhada pela autora. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: STJ - 5ª Turma; Agresp -538157 - SC 2003/00929426; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 14.10.2003; DJ. 24.11.2003, pág. 374. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que a autora, desde os 13 anos de idade, ajudava o pai na lavoura de algodão, trabalhando como boia-fria, no Vale da Formosa.
Declararam que tal atividade perdurou até 1986, época em que a interessada se casou. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb.
Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203). Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Outrossim, embora o início de prova material informe que o genitor tenha exercido atividade rural, não obsta a extensão da profissão de rurícola à filha até o período anterior à maioridade, mormente que, via de regra, embora o empregador rural formalize o contrato de trabalho com o genitor, está implícito que a família do trabalhador rural contratado deverá contribuir nos serviços campesinos.
Entretanto, para o intervalo posterior à maioridade, entendo que há possibilidade de apresentar início de prova material em nome próprio, tal como título eleitoral, certidão de registro geral fornecido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), entre outros. Destarte, entendo que é possível considerar o labor rural somente até a data em que a autora completou 18 anos de idade (13.12.1985), já que não há documentos posteriores em nome próprio.
Assim, deve ser mantido o cômputo do labor rurícola prestado no lapso de 13.12.1981 a 13.12.1985 (período em que a autora tinha de 14 a 18 anos de idade), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, afasto a declaração do trabalho rural, em regime de economia familiar, no lapso de 14.12.1985 a 13.09.1986, pelos motivos supramencionados. Desta feita, somado o período rural reconhecido na presente demanda aos demais interregnos incontroversos, a parte autora totalizou 11 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 08.05.2018 (DER).
Destaco que computados apenas os vínculos previdenciários, a parte autora perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a autora faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Acerca do termo inicial do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.05.2018) pois, em que pese o documento relativo à atividade rural (prova oral) tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.02.2019. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o parcial provimento do apelo do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar a declaração do trabalho rural, em regime de economia familiar, no lapso de 14.12.1985 a 13.09.1986. Esclareço que a interessada totalizou 11 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 08.05.2018. Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08.05.2018). Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. Consectários legais na forma supramencionada. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, ainda, para anotar que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, SILVANIA LUZIA CALIXTO BATISTELA, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (08.05.2018) e efeitos financeiros conforme o tema repetitivo n. 1.124/STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
III - Embora o início de prova material informe que o genitor tenha exercido atividade rural, não obsta a extensão da profissão de rurícola à filha até o período anterior à maioridade, mormente que, via de regra, embora o empregador rural formalize o contrato de trabalho com o genitor, está implícito que a família do trabalhador rural contratado deverá contribuir nos serviços campesinos.
IV - Entretanto, para o intervalo posterior à maioridade, há possibilidade de apresentar início de prova material em nome próprio, tal como título eleitoral, certidão de registro geral fornecido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), entre outros.
V - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
VI - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
VII - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XI – Remessa oficial tida por interposta e apelo do réu parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.