Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019345-45.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído. Dessa forma, bem estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e seguintes. Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). Com efeito, nos termos do ID 7940134 - Pág. 19, a execução foi suspensa porque não localizado/não encontrado bens do devedor, tendo escoado o prazo quinquenal após este comando. Em tais situações, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020)”, AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. Assim, correta a r. sentença, que deve ser mantida. Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019345-45.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em execução fiscal, ajuizada pela União em face de Breda S/A Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 7940134 - Pág. 77, extinguiu a execução, ante a configuração de prescrição intercorrente. Sem honorários, por ausência de causalidade da União. Embargos de declaração privados improvidos, ID 7940134 - Pág. 86. Apelou a parte executada, ID 7940134 - Pág. 89, requerendo a fixação de honorários. Apresentadas as contrarrazões, ID 7940134 - Pág. 97, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019345-45.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/AUSÊNCIA DE BENS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DA UNIÃO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA. 1 - Exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito. 2 - Presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002). 3 - Nos termos do ID 7940134 - Pág. 19, a execução foi suspensa porque não localizado/não encontrado bens do devedor, tendo escoado o prazo quinquenal após este comando. 4 - Em tais situações, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020)”, AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 5 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 6 – Improvimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.