Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA NUNES DAMASCENO PINHEIRO, ANAIR PIRES Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO GUIMARAES AMARAL - SP121340, ANDREA PINTO AMARAL CORREA - SP120338 Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO GUIMARAES AMARAL - SP121340, ANDREA PINTO AMARAL CORREA - SP120338
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A TIPO "C"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001173-80.2008.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, para obter correção monetária das quantias depositadas no Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos meses de janeiro/89 e abril/90, bem como pagamento das diferenças pleiteadas, acrescidas de juros e verbas de sucumbência. Com apoio no artigo 283 do Código de Processo Civil, a parte autora foi instada a atribuir efetivo e correto valor à causa, a fim de evitar o processamento do feito por Juízo absolutamente incompetente, com a conseqUente nulidade processual (fI. 35). Instada, a demandante requereu expedição de ofício à CEF, para encaminhar extrato analítico das contribuições ao PIS/PASEP, e, em seguida, remessa á Contadoria Judicial para atribuição do correto valor à causa - Indeferido o pedido formulado e novamente intimada a cumprir a determinação a autora reiterou o pedido de remessa do feito à Contadoria Judicial. O feito foi extinto. Em sede de apelação, o E. Tribunal Regional Federal determinou o retorno dos autos, a fim de que se viabilizasse à autora a indicação de novo valor à causa. A União foi intimada para que juntasse aos autos os extratos analíticos das contribuições efetuadas ao PIS/PASEP, os quais foram juntados (id’s. 48114864, 48114866 e 48114870) A parte autora intimada em duas oportunidades (id’s 55509972 e 187081904) para atribuir novo valor à causa, não cumpriu ao determinado Diante do desatendimento à decisão judicial, entretanto, tenho por precluído o direito à prática do ato, nos termos do artigo 223 do CPC. Por tais motivos, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no § único, do artigo 321 c.c. inciso I, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL