Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA
- Advogado
- CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA (OAB 308898/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5089932-95.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA ADRIANA DA CUNHA - SP308898 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de validade do acordo celebrado com a OAB para pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB referente ao ano de 2023. Verifico, no entanto, que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
De fato, nos termos do artigo 3º, parágrafo primeiro, inciso III, da Lei nº. 10.259/01, não estão incluídas na competência do Juizado Especial Federal as causas “para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal”. Dito isso, verifico que no presente caso a parte autora pretende a anulação de um ato administrativo – cancelamento do pagamento à vista da anuidade, a ser sucedido pela validação do acordo para pagamento da anuidade em sete parcelas - que não possui natureza tributária ou previdenciária.
A respeito da ausência de caráter tributário da anuidade da OAB, colaciono os seguintes julgados: .EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017.
