Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão e obscuridade na sentença. Sustenta que não abordou os pontos suscitados na inicial, alegando erros de premissas na decisão, bem como obscuridade que configura ofensa ao Princípio da inafastabilidade da jurisdição (ID 165345335). A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração sob a alegação de erro material na sentença, quanto ao percentual constante na condenação em honorários (ID 168429443). As partes apresentaram contrarrazões aos recursos nos IDs 170599960 e 186955031. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. - Embargos de Declaração de KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-85.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Alega a embargante, em síntese, que a sentença não se pronunciou sobre os argumentos ventilados na inicial, devidamente comprovados por meios da farta documentação juntada aos autos. Argumenta que o Juízo se baseou em premissas erradas para a fundamentação da decisão. Ocorre que, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A sentença recorrida explanou devidamente as razões, nas quais o Juízo formou a sua convicção e externou na sentença. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Sendo assim, não se trata de omissão ou obscuridade e sim, inconformismo com a decisão proferida. Verifica-se a pretensão de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado. - Embargos de Declaração de UNIÃO FEDERAL. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar o erro material suscitado. Verifica-se que a sentença proferida constou, por equívoco, o percentual da condenação em honorários por escrito distinto da numeração: “arbitrados estes em 3% (oito por cento) do valor do proveito econômico obtido”. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, fazendo assim constar na parte dispositiva da sentença: “Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 3% (três) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento.”. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL