Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO EUGENIO PIRES
- Advogado
- JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091123-71.2025.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: BENEDITO EUGENIO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA - SP396046-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO EUGENIO PIRES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.092.030-7) mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no Período Básico de Cálculo (PBC), tese conhecida como "Revisão da Vida Toda".
A r. sentença (ID 327663000) fundamentou-se no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a constitucionalidade e a natureza cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 327663005), a parte autora requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, alegando a pendência de Embargos de Declaração e a existência de determinação de suspensão nacional. No mérito, sustenta o direito à aplicação da regra mais vantajosa ao segurado, defendendo a tese firmada no julgamento de mérito do Tema 1.102, a qual permitiria a revisão pleiteada.
Sem contrarrazões do INSS (ID 327663009). Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido monocraticamente. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do ncisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate já foi objeto de pronunciamento definitivo e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Da Admissibilidade O recurso de apelação é tempestivo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual conheço do recurso. Da Preliminar de Suspensão do Processo O pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento.
